A regulamentação da Norma de Execução (NE) Cogep n. 2/18 incide somente após a vigência da Medida Provisória n. 765, a partir de 16 de fevereiro de 2018
Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 18 de setembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, firmando a seguinte tese: “Na vigência da Medida Provisória n. 765, de 29/12/2016 – convertida na Lei n. 13.464/2017, o servidor público federal exercente do cargo de Analista Tributário da Receita Federal tem direito à percepção de adicional noturno, incidindo a regulamentação da Norma de Execução (NE) Cogep n. 2/18, apenas após sua vigência, a partir de 16 de fevereiro de 2018” (Tema 229).
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela União, com fulcro no art. 14, inciso II, da Lei n. 10.259/01, em face de acórdão protocolado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso da União. Na ocasião, o Colegiado fixou os parâmetros da correção monetária e juros de mora, mantendo-se a sentença quanto ao mérito, reconhecendo-se o direito da parte autora à percepção do adicional noturno a partir de 30/12/2016, sempre que desenvolver suas atividades no período noturno, na forma do art. 75 da Lei n. 8.112/1990.
A União defendeu a tese de que até a edição da Medida Provisória n. 440/2008, convertida na Lei n. 11.890/2008, as carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria – Fiscal do Trabalho, quando devido, recebiam o referido adicional com base no art. 61, IV, da Lei 8.112/90, sendo que, a partir da Medida Provisória 44/08, as referidas carreiras passaram a ser remuneradas por subsídio, tendo sido vedada a concessão do adicional noturno (art. 2º – C, inciso X).
A parte autora lembrou que, por ocasião da promulgação da Lei n. 13.464/17, em vigor desde 10/7/17, foi modificada a forma de remuneração da carreira Tributária e Aduaneira de subsídio para vencimento básico, no entanto, afirma que o contido no art. 2º – C da Lei n. 11.890/2008 não foi revogado, o que torna indevida a concessão do adicional pretendido.
Critérios
O Relator do processo na TNU, Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, iniciou seu voto apresentando as mudanças da legislação quanto à matéria ao longo dos anos. O Magistrado apresentou os termos das Medidas Provisórias ns. 440/08 e 765/16, que modificaram a composição remuneratória das referidas carreiras.
O Relator ressaltou que, em virtude da substituição da remuneração em forma de subsídio para vencimento básico, passou a parte recorrida a fazer jus ao adicional noturno, nos termos do artigo 7º, IX, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 61, VI, da Lei n. 8.112/1990, e que somente foi implantado esse direito a partir de julho de 2018. “É mister compreender que a estrutura remuneratória na forma de subsídio, antes percebida pelos servidores integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira, de fato excluía do pagamento diversos adicionais relacionados de forma expressa no já mencionado art. 2º – C, da Lei n. 11.890/2008”, defendeu o Magistrado.
Ao dar prosseguimento, o Juiz Federal relembrou que no momento em que a remuneração por subsídio foi substituída pela remuneração na forma de vencimento básico (com vigência da Medida Provisória n. 765, de 29/12/2016 – convertida em Lei n. 13.464/17), restabeleceu-se às referidas carreiras o direito ao pagamento das demais parcelas previstas em lei, permitindo a incidência da Lei de caráter geral aplicável aos servidores públicos federais, notadamente, da norma contida nos seus arts. 61 e 75.
Decisão – Por fim, o Relator definiu a procedência do pedido como medida que se impõe, tanto que a própria União reconheceu administrativamente o direito, conforme noticiado no evento 62, com edição da Norma de Execução (NE) Cogep n. 2, de 16 de fevereiro de 2018.
“Em relação ao caso concreto submetido a julgamento, não havendo matéria de fato a ser apreciada na origem, aplico a Questão de Ordem 38 e determino a manutenção do acórdão recorrido, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação”, determinou o Relator.
Tese fixada.
Na vigência da Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016 – convertida na Lei n. 13.464/2017, o servidor público federal exercente do cargo de Analista Tributário da Receita Federal tem direito à percepção de adicional noturno, incidindo a regulamentação da Norma de Execução (NE) Cogep nº 2/18 apenas após a sua vigência, a partir de 16 de fevereiro de 2018.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA AFETADO Nº 229 – DETERMINAR O ALCANCE DA LEI Nº 13.464/17, ESPECIALMENTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO AO EXERCENTE DO CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL, FIRMA-SE A SEGUINTE TESE: NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765, DE 29/12/2016 – CONVERTIDA NA LEI N. 13.464/2017, O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EXERCENTE DO CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL TEM DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO, INCIDINDO A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA DE EXECUÇÃO (NE) COGEP Nº 2/18 APENAS APÓS A SUA VIGÊNCIA, A PARTIR DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. 38. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.
Processo n. 5003447-94.2017.4.04.7103