Morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário

Processo será extinto sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 16 de outubro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do Juiz-Relator, firmando a seguinte tese: “a morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores” (Tema 258).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela Advocacia-Geral da União em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia de que a morte do constituinte não extinguiria o mandato outorgado a seu advogado, enquanto este último não soubesse do evento e tivesse agido de boa-fé na defesa dos interesses do cliente

Segundo a União, a decisão estaria em divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sustenta a extinção automática do mandato judicial com o óbito do outorgante, entendendo pela não aplicação das regras de boa-fé e validade dos atos praticados pelo mandatário nas ações judiciais, uma vez que o interesse do terceiro não seria convergente com o do mandante falecido.

Critérios

Em suas razões de decidir, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, iniciou seu voto pontuando que a questão já foi pacificada no âmbito do STJ, não comportando mais delongas sobre o tema, independentemente do posicionamento pessoal de julgadores das instâncias ordinárias.

“Em inúmeros precedentes, a Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a morte da parte mandante antes do ajuizamento da ação judicial, extingue o mandato e torna nulos e ineficazes os atos posteriores praticados pelo advogado mandatário, ainda que esteja de boa-fé ou não saiba do óbito ocorrido, como bem ponderado no paradigma citado pela recorrente”, declarou o Magistrado.

A fim de exemplificar a jurisprudência da Corte, o Juiz Federal apresentou a deliberação em Embargos Infringentes n. 3.358/SC, de relatoria para Acórdão do Ministro Felix Fischer, da Terceira Seção, julgado em 10/12/2014. Segundo o Relator do processo na TNU, a decisão serviu de precedente em inúmeros julgados na Corte, como na Ação Rescisória n. 3.269/SC, de relatoria do Ministro Felix Fischer, na Terceira Seção, julgada em 14/06/2017; e no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1191906/RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na Primeira Turma, julgado em 15/09/2016.

“De tão consolidada, a jurisprudência repercutiu inclusive no âmbito tributário, compreendendo-se que a execução fiscal não pode ser movida em face de pessoa já falecida antes do ajuizamento, sendo incabível o redirecionamento do executivo nesta condição, muito embora não se trate, na hipótese, sobre extinção de mandato”, lembrou o Magistrado.

Ao final de sua apresentação, o Juiz Federal observou que acórdão impugnado diverge literalmente da jurisprudência dominante no STJ, motivo pelo qual o Relator votou no sentido  de dar provimento ao recurso da União, a fim de reformar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença de extinção sem resolução do mérito de primeiro grau, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade no caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Tese fixada.

A morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores

O recurso ficou assim ementado:

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MORTE DA PARTE AUTORA E EXTINÇÃO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE SE COGITAR SOBRE BOA-FÉ OU CONHECIMENTO DO ÓBITO PELO CAUSÍDICO. EFEITO AUTOMÁTICO DE EXTINÇÃO DOS PODERES NA PROCURAÇÃO PELA MORTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, COM REFLEXOS, INCLUSIVE, NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO DE EXECUÇÕES FISCAIS. TESE NO SENTIDO DE QUE “A MORTE DO MANDANTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL EXTINGUE AUTOMATICAMENTE OS PODERES OUTORGADOS AO MANDATÁRIO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE BOA-FÉ OU DE CONHECIMENTO DO ÓBITO PELO ADVOGADO, OCASIONANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E SEM POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES”. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO, COM REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA.

Processo n. 0014899-76.2008.4.01.4100

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