O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela União contra acórdão da 5ª Turma Recursal do RS
Em sessão ordinária realizada no dia 12 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “Os valores pagos, a título de ‘prêmio aposentadoria’, como retribuição pelo tempo que o empregado permaneceu vinculado ao empregador, têm natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda” (Tema 227).
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela União contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu a natureza indenizatória da vantagem denominada “prêmio aposentadoria”, paga ao tempo da inativação, e, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica que autorizasse a incidência do IRPF. Segundo o requerente, essa decisão contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu taxativamente a natureza remuneratória do “prêmio aposentadoria” porque paga por mera liberalidade do empregador, traço distintivo da rubrica paga em decorrência da adesão a plano de demissão voluntária (PDV).
Critérios
Em suas razões de decidir, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Ronaldo Castro Desterro e Silva, iniciou sua exposição de motivos pontuando que o benefício recebido pela autora, denominado “prêmio aposentadoria”, acha-se previsto no art. 79 do Regulamento do Pessoal do Banrisul.
“O primeiro dos traços distintivos da aposentadoria premiada em relação aos denominados ‘planos de demissão voluntária’ reside no fato de que, nestes, há um acordo de vontades no qual o empregador, à vista da ociosidade da mão de obra ou de seu preço, estimula o empregado, mediante o pagamento de certa quantia, a pedir dispensa. Com efeito, no prêmio aposentadoria inexiste o acordo de vontades, sendo a inativação e o prêmio por essa iniciativa direitos do empregado”, defendeu o Juiz.
Dando prosseguimento ao voto, o Magistrado afirmou que não há, ainda, na aposentadoria premiada o risco de desamparo provocado pelo mal empreender ou pelo desemprego, porquanto o aposentado tem seu sustento garantido. De resto, o incentivo é, antes, voltado para a permanência no emprego, pois, consoante se depreende da transcrição do regulamento, quanto maior o tempo de serviço, maior o prêmio. Seguindo essa linha de raciocínio, o Juiz Relator defendeu que não há identificação entre o prêmio aposentadoria e os programas de demissão voluntária, a autorizar a isenção do Imposto de Renda.
Tese fixada.
Os valores pagos, a título de “prêmio aposentadoria”, como retribuição pelo tempo que o empregado permaneceu vinculado ao empregador, têm natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
O recurso ficou assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM OS PLANOS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IRPF DEVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSO 5063352-39.2017.4.04.7100