É vedada extensão dos direitos e vantagens dos ocupantes de cargos efetivos aos admitidos sem certame público
Seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese vinculante que proíbe o reenquadramento, em novo plano remuneratório, de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Essa regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois tal regra transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade. A decisão se deu no Plenário Virtual, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 1.306.505.
O artigo 19 do ADCT prevê a estabilidade no serviço público dos servidores públicos que, à época da promulgação da Constituição, não haviam sido admitidos via concurso público e contavam com mais de cinco anos contínuos de serviços prestados à administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios. Ao interpretar essa regra, o STF entendeu que a estabilidade excepcional difere da efetividade assegurada aos servidores. Porque para ser considerado efetivo, o servidor deve ser aprovado em concurso, sendo, portanto, vedada a extensão dos direitos e vantagens dos ocupantes de cargos efetivos àqueles admitidos sem o crivo do certame público.
O caso em questão diz respeito à possibilidade de um servidor – admitido em 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista ao cargo de técnico em contabilidade na Secretaria de Fazenda do Estado do Acre – ser reenquadrado no novo plano de cargos, carreiras e remuneração criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso. Esse plano foi instituído por lei estadual em 2010, com alterações promovidas em 2015.
No parecer do MPF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enfatizou que o reenquadramento do servidor no novo plano de carreira viola o princípio do concurso público, pois acarreta extensão indevida de vantagens exclusivas dos servidores efetivos.
O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, enfatizou no voto que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo plano de carreiras está em consonância com o princípio da confiança e da segurança jurídica. “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”, afirmou.
Fixação de tese – Ao final do julgamento, o Plenário do STF fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 1.157 da repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3.609”.