A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Pará que estabeleceu em R$ 20 mil o valor da causa de uma ação que pedia reparação por danos morais estimados em R$ 2 milhões.
No caso, uma empresa de pagamentos eletrônicos processou outra alegando ter sofrido danos extrapatrimoniais em uma sessão de pregão presencial, durante procedimento licitatório. A autora da ação pediu indenização proporcional aos prejuízos morais sofridos, mencionando que era de R$ 2 milhões o valor do contrato que deixou de ser assinado com o ente público licitante por causa da conduta da ré.
Em sentença mantida em segundo grau, o juiz fixou o valor da causa em R$ 20 mil e julgou o pedido improcedente, condenando a autora a arcar com os honorários de sucumbência, no valor de R$ 2 mil. A outra parte recorreu ao STJ para majorar o valor da causa, com reflexos nos honorários.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a autora da ação tenha argumentado na petição inicial que R$ 2 milhões seriam adequados para reparar os danos morais sofridos, tal valor não foi mencionado na formulação do pedido, ficando a definição da quantia a cargo do juiz.
Reforço argumentativo
“O valor milionário mencionado pelo recorrente está muito mais relacionado a uma eventual reparação de danos materiais, causados por uma suposta perda de oportunidade na celebração de um contrato com a administração pública, do que propriamente de danos extrapatrimoniais eventualmente suportados pela recorrida. Por isso, deve-se compreender tal montante como um mero reforço argumentativo em seu favor, e não como o proveito econômico do pedido de reparação pelos danos morais”, explicou a relatora.
Nancy Andrighi disse que, em situações como a analisada, fica a cargo do juiz fazer a correta análise do valor a ser atribuído à causa.
“Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no artigo 261 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos”, justificou a ministra.
De acordo com Nancy Andrighi, por não ter sido mencionado expressamente o montante da reparação pretendida, não se deve aplicar ao caso a jurisprudência do STJ segundo a qual “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”.
Por outro lado, a relatora afirmou que a jurisprudência do tribunal “considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório”.
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