Professora despedida durante o semestre letivo deve receber indenizações por perda de chance e danos morais

Uma professora universitária despedida quase dois meses após o início do semestre letivo deverá receber indenizações pela perda de chance e por danos morais. Os valores foram fixados em R$ 61,2 mil e R$ 10 mil, respectivamente. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirma sentença da juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A docente trabalhou por mais de 28 anos na instituição e foi despedida sem justa causa em 18 de setembro de 2018, tendo o semestre iniciado em 1º de agosto. A magistrada Daniela entendeu que a autora foi exposta a “considerável dificuldade em razão da despedida em período que torna bastante exígua nova vaga de emprego compatível com suas qualificações e atribuições”, implicando em lesão ao princípio da boa-fé objetiva. Previsto no art. 422 do Código Civil, tal princípio obriga contratantes a manter a probidade e a boa-fé tanto na execução quanto no encerramento de contratos.

A indenização por danos materiais, correspondente a 80% da última remuneração, considerou os meses entre a data da demissão até o final do semestre, em dezembro. Os danos morais foram fixados em razão do próprio ato da instituição, que optou pela dispensa em período que dificultaria a reinserção da professora no mercado de trabalho.

A Universidade recorreu ao Tribunal para anular ou reduzir o valor das condenações. Alegou que se tratava de poder potestativo do empregador e que a professora não comprovou que houve dificuldade em voltar a trabalhar ou perda de alguma oportunidade de emprego. Mencionou ainda a plena autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que a Constituição Federal assegura às universidades.

Os desembargadores, contudo, foram unânimes ao confirmar a decisão de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ratificou o entendimento de que a conduta da reclamada extrapolou o poder diretivo e que a dispensa violou o princípio da boa-fé objetiva. “Destaca-se que, diante do início das aulas, tem-se uma maior dificuldade de reinserção da empregada no mercado de trabalho, porquanto se presume que a contratação de professores se encontra finalizada quando já iniciado o semestre letivo. Assim, em que pese a despedida sem justa causa não caracterize abuso de direito ou ato ilícito praticado pela empregadora, o contexto fático delineado nos autos criou uma expectativa concreta de manutenção do contrato de trabalho por parte da autora, evidenciando, pela reclamada, o abuso do poder diretivo de dispensa”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Roger Ballejo Villarinho. A Universidade apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROFESSORA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O SEMESTRE LETIVO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. Hipótese na qual a reclamante trabalhou como professora na reclamada por mais de vinte e oito anos, sendo dispensada, de forma imotivada, após o início das aulas, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho. Conduta da reclamada que extrapola o poder diretivo de dispensa, e viola o princípio da boa-fé objetiva, fazendo a autora jus, portanto, ao recebimento de indenização pela perda de uma chance. Recurso improvido.

PROCESSO Nº 0020353-79.2020.5.04.0404 

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