Um trabalhador contratado para a função de eletricista, mas que também desempenhava outras atividades não previstas no contrato, obteve o reconhecimento judicial do acúmulo de funções. Ele ganhou o direito ao pagamento de um acréscimo de 20% sobre o salário. Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) justificaram que houve alteração do conteúdo do contrato, com a realização de atividades não similares àquelas previstas pelo próprio empregador. A decisão do colegiado reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz rejeitou a pretensão do empregado. Em sua fundamentação, o magistrado considerou o depoimento pessoal do trabalhador, em que afirmou que “era eletricista, realizando as atividades de motorista, podas, trabalhava com motosserra, operava e dirigia caminhão MUK”. O empregado também declarou que “sempre realizou as mesmas atividades desde o início do contrato”, manifestação que o magistrado salientou ser uma confissão do autor. Com base nesses elementos, o julgador concluiu “que não houve novação objetiva do contrato de trabalho, não havendo falar, portanto, em acúmulo de funções”. Por conseguinte, a sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de um acréscimo salarial.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ficou comprovado que o autor realizava atividades que não estavam abrangidas pelas funções contratadas. Segundo o julgador, o empregado desempenhava as funções de motorista de caminhão, operador de guindauto, atividades de poda e operação de motosserra, as quais não são compatíveis com as funções de oficial eletricista. Tais atividades não foram contestadas de forma eficaz pela empresa, prevalecendo, assim, a tese do trabalhador.
“Embora as funções tenham sido desempenhadas durante a jornada de trabalho e desde o início do contrato de trabalho, estando elas dissociadas o conteúdo ocupacional contratado, fica evidenciado o desequilíbrio contratual, na medida em que a reclamada atribuiu ao reclamante atividades estranhas ao contrato, que dependiam de treinamento específico e para as quais precisaria contratar outros empregados, o que resulta inequívoca vantagem econômica, considerando que não foi alcançado qualquer valor ao reclamante, além do salário que remunera as funções de Oficial Eletricista”, manifestou o desembargador. Nesse panorama, a Turma firmou seu entendimento no sentido de que o empregado faz jus ao acréscimo salarial por acúmulo de funções, arbitrando o percentual em 20% sobre o salário contratual.
O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O recurso ficou assim ementado:
ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Incontroversa a alteração no conteúdo ocupacional contratado, com a realização de atividades que não guardam similaridade com aquelas previstas pelo próprio empregador, impõe-se reconhecer o direito ao acréscimo salarial pelo acúmulo de funções. Recurso do reclamante provido.
PROCESSO Nº 0020063-27.2020.5.04.0772