Negado o ingresso em instituição de ensino federal pelo sistema de cotas de aluno que cursou parte do ensino fundamental em instituição de ensino particular

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um aluno que cursou parte do ensino fundamental em instituição de ensino particular, para que fosse matriculado em curso técnico oferecido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA). O estudante foi aprovado dentro do número de cotas para estudantes da rede pública.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor sustentou que a sentença deve ser reformada, pois estudou somente parte do ensino fundamental em escola particular e, ainda assim, na qualidade de bolsista.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o edital do certame exige que o candidato cotista tenha cursado integralmente o ensino médio em instituição pública.

De acordo com o magistrado, o objetivo do sistema de cotas é propiciar aos candidatos menos favorecidos o acesso ao ensino universitário, visto que, por não poderem pagar uma escola particular de boa qualidade, levam desvantagem na disputa por uma vaga no curso superior, ao confrontarem com alunos oriundos de instituições privadas de ensino.

“Logo, se o demandante teve acesso a uma melhor qualidade de ensino fundamental, ainda que ministrada sob o amparo de bolsa de estudos, não estava legitimado a concorrer pelo sistema de cotas”, concluiu o juiz federal.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ENSINO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA). ALUNO APROVADO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA DE COTAS. PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL REALIZADA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. BOLSISTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO IFPA.  ESTUDANTE TEVE ACESSO A UMA MELHOR QUALIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL, AINDA QUE MINISTRADA SOB O AMPARO DE BOLSA DE ESTUDOS. FALTA DE LEGITIMADADE PARA CONCORRER PELO SISTEMA DE COTAS, COMO O FEZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O objetivo do sistema de cotas é propiciar aos hipossuficientes o acesso ao ensino universitário, visto que, por não poderem pagar uma escola particular de boa qualidade, levam desvantagem na disputa por uma vaga no curso superior, ao confrontarem com alunos oriundos de instituições privadas de ensino.

2. Não há, pois, ilegalidade no ato praticado pelo IFPA ao negar a matrícula do autor, que não atendeu integralmente os requisitos para a concorrência pelo sistema de cotas.

3. A razão da existência do sistema de cotas é possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático, aos demais níveis de ensinos.

4. Logo, se o demandante teve acesso a uma melhor qualidade de ensino fundamental, ainda que ministrada sob o amparo de bolsa de estudos, não estava legitimado a concorrer pelo sistema de cotas.

5. Sentença confirmada.

6. Apelação não provida

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0014579-63.2016.4.01.3900

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