A percepção da fragilidade e da necessidade de proteção do meio ambiente é, do ponto de vista histórico, um fenômeno relativamente recente. Em um contexto pós-industrial, as preocupações humanas com a finitude dos recursos naturais surgem entre os séculos XIX e XX, em um movimento que tem como alguns de seus marcos a era nuclear no âmbito da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) e a divulgação, em 1968, da primeira imagem da Terra feita por astronautas, registro que intensificou na humanidade a compreensão de que vivemos em um sistema complexo e interdependente.
Convertida de princípio universal em pauta dos governos em quase todo o mundo, a proteção do meio ambiente ganha força a partir de 1972, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) promove, em Estocolmo (Suécia), a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Desde então, em diversas convenções e por meio de vários tratados e acordos, os países têm definido ações para preservação dos ecossistemas, conservação de patrimônios naturais e culturais, redução da degradação ambiental e promoção do desenvolvimento sustentável.
O Brasil é signatário de diversos tratados e convenções sobre o meio ambiente. Uma parte desses documentos já foram ratificados pelo Congresso Nacional e, dessa forma, passaram a integrar definitivamente o ordenamento jurídico brasileiro. O último deles ocorreu em 2016, com a ratificação do Acordo de Paris – compromisso internacional para diminuição das emissões de gases do efeito estufa na atmosfera.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os acordos, convenções e tratados internacionais sobre o meio ambiente assinados pelo Brasil constantemente estão presentes em decisões monocráticas ou colegiadas, servindo como princípio ou referência normativa na condução dos julgamentos.
Princípio da precaução
No REsp 1.285.463, ao analisar pedido do Ministério Público de São Paulo para impedir, por prejuízo ao meio ambiente, a queima da palha de cana-de-açúcar no município de Jaú, a Segunda Turma destacou princípios firmados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – a Rio 92.
Também conhecida como Cúpula da Terra, a conferência reuniu na capital fluminense chefes de estado para discutir temas como o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento sustentável. O encontro produziu documentos históricos como a Agenda 21 e a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
No caso analisado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia concluído que, ao contrário do que defendia o Ministério Público, inexistia dado científico que comprovasse que a fuligem produzida pela queima da cana-de-açúcar causasse danos ambientais ou tivesse implicações cancerígenas.
O relator do recurso do MP, ministro Humberto Martins, lembrou que a Rio 92 consagrou o princípio da precaução – o 15º enunciado da Declaração do Rio de Janeiro. Segundo o princípio, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para adiar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. “Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente”, apontou o ministro.
Ao acolher o recurso do Ministério Público, o ministro também lembrou que, durante a Rio 92, o Brasil foi signatário da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, que também estabeleceu o princípio da precaução como regra mesmo no caso de falta de comprovações científicas.
“Portanto, a ausência de certeza científica, longe de justificar uma ação possivelmente degradante do meio ambiente, deveria incitar o julgador a mais prudência”, concluiu o relator ao reformar o acórdão do tribunal paulista.
Resíduos perigosos
Ao analisar o CC 124.356, que discutia a competência para julgamento de caso que envolvia a apreensão de pneus de procedência estrangeira, a Terceira Seção evocou as disposições da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Realizada na cidade suíça em 1989, a convenção estabeleceu diretrizes para o gerenciamento ambientalmente correto de resíduos perigosos.
Entre outros pontos, o texto da Convenção de Basileia prevê que o tráfico ilícito de resíduos perigosos constitui crime.
Com base na previsão constitucional de que é de competência da Justiça Federal o julgamento de crimes previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil (artigo 109, inciso V, da CF), a seção fixou a competência da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) para analisar a ação penal.
“Ressalte-se ainda que, mesmo que não houvesse demonstração hábil a respeito da extraterritorialidade ou da lesão a interesses da União, cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime previsto no artigo 56 da Lei 9.506/98, uma vez que a importação de pneus usados é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos da Resolução 23/96, do Conama, a qual encontra fundamento da Convenção Internacional de Basileia, da qual o Brasil é signatário”, afirmou à época a desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.
Brasília, meio ambiente urbano
Em 1972, a Conferência Geral da Unesco adotou a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.O documento, considerado um dos principais marcos regulatórios para a proteção de bens culturais e naturais do planeta, estabeleceu diretrizes para definição dos patrimônios da humanidade. Em 1987, Brasília foi incluída na lista de patrimônios mundiais.
À luz da convenção, vigente no Brasil desde 1977, a Segunda Turma julgou o REsp 840.918, que discutia a colocação de grades nos pilotis de prédios localizados em áreas protegidas por tombamento. A análise envolveu discussões sobre a posição de Brasília como patrimônio da humanidade e a possibilidade de alteração do conjunto arquitetônico da capital.
“A partir do momento em que foi declarada – por iniciativa das nossas autoridades, não custa lembrar – como patrimônio mundial cultural, o seu destino e as eventuais intervenções que se pretendam fazer no seu conjunto arquitetônico-urbanístico passaram a depender também da letra e do espírito da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural”, afirmou à época o ministro Herman Benjamin.
Responsável pelo do voto vencedor no julgamento, o ministro destacou que a definição de patrimônio mundial, no âmbito da convenção, abrange tanto o meio ambiente artificial como o ambiente natural. Segundo o ministro, nem sempre é fácil separar os dois sistemas, pois, na história humana, a arquitetura, a paisagem transformada e a natureza encontraram-se entrelaçados.
Ao destacar a aplicabilidade judicial direta do documento internacional no Brasil, o ministro também ressaltou que a convenção atribui aos estados-parte a obrigação de identificar, proteger e valorizar o seu patrimônio cultural e natural, adotando medidas jurídicas, científicas e administrativas com tal objetivo.
“Brasília fez a escolha de ser livre nos seus espaços arquitetônicos e paisagísticos. Para continuar a ser o que é ou deveria ser, precisa controlar o individualismo, a liberdade de construir onde e como se queira, e a ênfase de seus governantes no curto prazo, que tende a sacrificar o patrimônio público imaterial, o belo, o histórico e, por via de consequência, os interesses das gerações futuras”, concluiu o ministro ao reconhecer a violação à Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.