Ex-professor garante o direito de ter computado o período de inatividade para compor novo cálculo de tempo de serviço

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tem entendimento no sentido de que, se entre a data de concessão da aposentadoria e o momento de sua revisão pelo Tribunal de Contas da União (TCU) decorrerem mais de cinco anos, justifica-se a consolidação da situação de fato, ou seja, a concessão da aposentadoria a fim de se evitar a reversão de servidores antigos, que necessitarão retornar à atividade depois de longos anos, já idosos.

Com isso, foi mantida a sentença que reconheceu o direito de um ex-professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam/AM) ao cômputo, para efeito de aposentadoria, do período em que esteve na inatividade (11 anos) por força da concessão da aposentadoria dele, até a cassação desse benefício pelo TCU.

A relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, ao analisar o caso, ressaltou que a decisão da Corte de Contas concluiu ter sido indevida a concessão da aposentadoria no cargo de professor em regime de dedicação exclusiva (quarenta horas semanais) por constatar acumulação indevida com proventos de aposentadoria concedida em 1994 de cargo técnico em regime de 40 horas na Universidade Federal do Amazonas (Ufam), bem como por apurar o cômputo indevido do período de 15/07/1961 a 08/08/1976 no Ministério do Exército, visto que já havia sido considerado o mesmo período para a concessão da outra aposentadoria.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança afirmando ser aplicável, analogicamente, o disposto na Súmula nº 74 do Tribunal de Contas da União, permitindo-se a contagem do tempo de inatividade na hipótese em questão, exclusivamente para fins de aposentadoria, tendo em vista que não ficou evidenciada a má-fé do servidor que, portanto, não pode ser penalizado pelo erro da Administração.

Nesse contexto, a relatora argumentou que se deve aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 74/TCU de modo que o período de inatividade do autor seja computado para novo cálculo de tempo de serviço.

Processo nº: 0000615-08.2012.4.01.3200

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