A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou lícito às concessionárias a interrupção do fornecimento de energia elétrica após comunicação formal realizada com antecedência mínima de 15 dias, na forma da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) (atualmente revogada).
Para o colegiado, não cabe ao STJ analisar o mérito de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e por uma concessionária de energia, tendo em vista que normativos como o editado pela Aneel não correspondem a lei federal para efeito de análise de recursos especiais.
Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública contra concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul para que o fornecimento de energia aos usuários residentes no estado não fosse interrompido por falta de pagamento com base na Resolução 456/2000 da Aneel.
De acordo com o autor da ação, o serviço de energia elétrica tem caráter essencial e sua supressão representaria uma restrição arbitrária ao direito do cidadão. O MPF também considerou exíguo o prazo de 15 dias para aviso aos usuários sobre a suspensão do serviço.
Em julgamento de embargos infringentes, o TRF4 reformou sentença e reconheceu a validade da resolução da Aneel em relação ao prazo de comunicação prévia sobre a interrupção do fornecimento de energia. Para o tribunal, entendimento contrário poderia causar desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos e ameaçar a própria a prestação do serviço, uma vez que as limitações ao corte de fornecimento de energia se relacionariam diretamente com o aumento da inadimplência.
Resolução é ato normativo que não corresponde a lei federal
Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, ressaltou a inadequação do emprego do recurso especial como instrumento de análise de portarias, resoluções, regimentos ou outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal.
“Especificamente quanto à Resolução 456/2000 da Aneel, esta corte já decidiu que a resolução não corresponde a lei federal, não se amoldando o recurso especial ao ditame da alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF/1988“, concluiu Falcão.