Maior afeição por essa ou aquela cidade não ampara mudança de naturalidade em certidão

Dado é fundamental para a identificação e registro civil

A insatisfação, de ordem subjetiva, não deve se sobrepor à garantia da imutabilidade e da segurança jurídica dos registros públicos. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça manteve sentença de comarca do Oeste que negou a retificação do local de nascimento de uma mulher.

Seu parto ocorreu em uma maternidade de Caçador, onde acabou registrada pelos pais, porém sua infância, juventude e maturidade foram todas vividas em Lebon Regis. As cidades distam, entre si, 40 quilômetros.

“Nunca tive qualquer laço ou afeição por tal município (Caçador), uma vez que residi minha vida toda em Lebon Régis”, explicou a mulher, em sua petição. Esta motivação, entretanto, não foi suficiente para amparar seu pedido.

Para a 6ª Câmara Civil do TJ, que analisou a apelação interposta, a parte não apresentou qualquer evidência de erro de registro ou circunstância excepcional que justifique a mudança de naturalidade. O motivo apresentado, no sentir do órgão, não se mostrou idôneo a sustentar a mudança pleiteada.

“A naturalidade está intrinsecamente ligada ao local de nascimento e à nacionalidade da pessoa, sendo um dado fundamental para a identificação e registro civil”, anotou o relator da matéria. A legislação vigente, agregou, visa preservar a integridade do sistema de registro civil e evitar alterações arbitrárias ou indevidas.

Pela lei, a naturalidade poderá ser do município onde ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe da criança na data natalícia, desde que em território nacional, opção a ser exercida pelo declarante no ato de registro. Passado essa oportunidade, somente via judicial.

Em sua ação, contudo, a mulher obteve êxito em outro pedido formulado, consistente na inserção do sobrenome materno em seu nome, omitido na confecção de sua certidão. A câmara, neste porém, também seguiu a decisão da comarca de origem, por seus próprios fundamentos.

A sentenciante entendeu que não havia qualquer dúvida sobre o lapso, sem necessidade de supressão de qualquer outro sobrenome, em fato conveniente ao direito de personalidade decorrente da identificação com seu ramo materno, em consonância com o princípio da verdade real e segurança jurídica.

Apelação Nº 5001286-09.2023.8.24.0088

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