A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Pluma Conforto e Turismo a arcar com despesas médicas e odontológicas de passageiro que sofreu graves lesões durante acidente envolvendo ônibus da empresa.
Na ação de indenização por danos morais e materiais, o juiz de primeiro grau determinou, em decisão liminar, que a empresa pagasse o tratamento do autor, no total de R$ 31.650 – incluindo cirurgia plástica, uso de aparelho dentário e medicação –, mediante a apresentação, pelo autor, dos laudos e orçamentos.
Após a manifestação da empresa contra os orçamentos apresentados, o magistrado de primeiro grau intimou-a a fazer o depósito do montante no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 150 por dia de atraso.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná. Defendeu que a seguradora por ela contratada tinha responsabilidade direta pelo pagamento. Baseou-se na tese de que as obrigações de pagar quantia certa não são regidas pelos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Por isso, seria ilegal a aplicação de multa caso o pagamento não fosse realizado no prazo. O tribunal manteve a decisão da primeira instância.
Obrigação de fazer
O relator do recurso especial no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não se trata de obrigação de pagar quantia certa. Segundo ele, o autor pediu que fosse imposta à empresa obrigação de fazer.
“O depósito da quantia objeto dos orçamentos apresentados constitui mera fase para que o autor possa se submeter aos tratamentos necessários à restauração de sua saúde, cumprindo a ré, assim, a obrigação de fazer”, explicou o relator.
Segundo o ministro Antonio Carlos, o autor não pediu a simples quitação de dívida ou o reembolso de um valor pago anteriormente. Como a empresa não atua na área de saúde, o valor depositado servirá para pagar os profissionais que irão realizar os tratamentos médico e odontológico, viabilizando a recuperação do autor. “Somente assim o cumprimento da obrigação de fazer – a prestação de um fato, representado pelo custeio da cirurgia e do tratamento odontológico – estará concretizado”, completou.
A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Pluma Conforto e Turismo.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADOS. CUSTEIO DE CIRURGIA FACIAL, DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E DOS RESPECTIVOS MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.1. Observado que a pretensão deduzida no agravo de instrumento, de sustar a execução da tutela antecipada, está lastreada tanto na suposta responsabilidade da seguradora decorrente da denunciação da lide, efetuada na contestação, quanto na alegada “ofensa direta ao art. 70, III, do CPC”, permite-se ao Tribunal de origem negar provimento ao recurso com base, a título de mera fundamentação, no descabimento da denunciação da lide na forma do art. 70, III, do CPC.2. Quanto à cirurgia médica e ao tratamento odontológico, incluindo aí o fornecimento de aparelho e dos medicamentos respectivos, a serem realizados futuramente, o custeio de tais procedimentos tem natureza de obrigação de fazer, viabilizando a fixação de multa diária disciplinada no art. 461, § 5º, do CPC na decisão que concede a tutela antecipada.3. Recurso especial desprovido.