Acabou a pouco a sessão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal federal que as ADI 4878 e ADI 5083, que tinham como assunto principal benefício previdenciário aos menores sob guarda,
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contesta a lei que exclui menor de idade sob guarda da condição de beneficiário de pensão do INSS, será julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4878, com pedido de medida cautelar, a fim de que crianças e adolescentes sob guarda sejam incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A PGR pede que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.
O voto divergente , que ao final se tornou vencedor, foi dado pelo Ministro Edson Fachin, acompanhado pelos Ministros DIAS TOFFOLI, CÁRMEN LÚCIA, ROSA WEBER, RICARDO LEWANDOWSKI, ROBERTO BARROSO.
A parte expositiva do voto divergente vencedor, ficou assim:
Os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela qual, ao revés do e. Ministro Relator, não procedo à verificação da constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda.
De toda sorte, os argumentos veiculados na presente manifestação são em todo aplicáveis ao art. 23 referido.
Diante do exposto, homenageando conclusões diversas, julgo procedente a ADI 4878 e parcialmente procedente a ADI 5083, de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “ menor sob guarda”.
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