Turma absolve empresário acusado de falsificar autenticação mecânica na GRPS por falta de provas

Diante da fragilidade de provas contidas nos autos, a 4ª Turma do TRF 1ª Região absolveu o administrador de uma empresa, condenado pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais por ter falsificado a autenticação mecânica na Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), com o objetivo de comprovar, perante a Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas/MG, situação de regularidade fiscal.

Ao analisar o recurso do acusado, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a materialidade delitiva estava comprovada, contudo, a certeza da autoria delitiva não ficou confirmada, pois, a empresa era composta por dois sócios, ambos responsáveis pela administração.

Segundo o magistrado, também não há nos autos protocolo de entrega/apresentação das guias com autenticações falsas o que foi atestado tanto pela Prefeitura Municipal quanto pela Receita Federal.

Ao concluir seu voto o desembargador federal ressaltou que “é necessária a absolvição do réu, diante da fragilidade das provas existentes nos autos, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL.  FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, §3º, III, DO CP). MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIAS DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para condená-lo como incurso no crime previsto no art. 297, §3º, III, do CP à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa.

  2. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação pecuniária, no valor, de 01 (um) salário mínimo; e, 2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

  3. Narra a denúncia que o réu, na condição de administrador da pessoa jurídica Oliveira Empreendimentos Ltda., falsificou autenticação mecânica na Guia de Recolhimento da Previdência Social, competências 04/98 a 08/98, com o objetivo de comprovar, perante a Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas/MG, situação de regularidade fiscal.

  4. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo processo administrativo n. 08112.001600/99-71, em especial pelas Guias de Recolhimento da Previdência Social, competências 04/98, 05/98, 06/98 e 07/98, devidamente autenticadas pelo Banco Bemge S/A, assim como pelos depoimentos dos servidores do INSS prestados em sede de investigação e na fase de instrução processual.

  5. Contudo, a certeza da autoria delitiva não está evidenciada nos autos, pois, pelo que consta dos autos a empresa Oliveira Empreendimentos Ltda. era composta por dois sócios, o réu e Mirian Auxiliadora Gonçalves e, de acordo com o Contrato de fls. 21/23, ambos eram responsáveis pela administração. Também não há nos autos protocolo de entrega/apresentação das guias com autenticações falsas o que foi atestado tanto pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas Gerais quanto pela Receita Federal.

  6. Além disso, o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas Gerais e a empresa para a construção de um posto de saúde foi firmado em 24/09/1997, com duração de quatro meses. Assim, o contrato firmado entre a empresa Oliveira Empreendimentos Ltda. e a Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas Gerais teria findado antes da competência abril/1998 (data da primeira guia de recolhimento supostamente fraudada).

  7. Portanto, não haveria qualquer razão para o réu para requerer uma certidão negativa de débitos, seja porque já não existia mais valores a receber pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Minas Gerais, seja pela inexistência de contrato em vigência entre as partes.

  8. Na sentença o Magistrado registrou que “as testemunhas não souberam declinar quem teria efetivamente falsificado as guias de recolhimento, para fins de lograr certidão negativa de débitos,junto ao INSS. De outro lado, não ressai dos documentos constantes dos autos provas nesse sentido”. Contudo, considerou suficiente o fato de costar no “Instrumento de Contrato Social de Empresa Oliveira Empreendimentos Ltda., em sua cláusula quarta, que a administração da sociedade seria de competência do réu”.

  9. O magistrado considerou ser o caso de “atribuir ao denunciado a autoria delitiva, haja vista a aplicação no caso da teoria do domínio final do fato – correntemente adotada pela doutrina e jurisprudência em crimes societários -, porquanto o denunciado, na condição de responsável pela pessoa jurídica tinha controle e comando sobre a forma e os procedimentos de sua gestão”.

  10. A teoria do domínio do fato não exclui a necessidade de prova concreta de que o agente detinha completo domínio (consciente e voluntário) do iter criminoso, de modo que se possa concluir, sem sombra de dúvida, que o autor imediato (aquele que praticou a conduta), agiu a mando do autor mediato. No caso, entretanto, não se sabe quem de fato falsificou as guias, nem quem as protocolou, havendo dúvida razoável sobre a autoria mediata e imediata e, portanto, sobre a prática da conduta pelo réu.

  11. O conjunto probatório dos autos não demonstra com a certeza necessária que o réu foi responsável pela prática das condutas apontadas na denúncia, sendo certo que é necessário comprovar a relação de causa e efeito entre a imputação e o exercício de sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade objetiva. Não basta a condição de sócio ou administrador de empresa ou a outorga de poderes para tanto, com vistas a dar suporte à condenação pelo delito em referência, sendo necessária a demonstração individualizada da prática dos atos delituosos para formação da culpa.

  12. Dito de outro modo, atribuir responsabilidade penal à pessoa física que não tenha realizado a ação típica ou concorrido, de qualquer modo, para a sua prática, somente pela qualidade de sócio-proprietário da pessoa jurídica, é incorrer na vedada responsabilidade penal objetiva. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.

  13. Impõe-se, portanto, a absolvição do réu, diante da fragilidade das provas existentes nos autos, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime.

  14. Apelação provida para reformar a sentença e absolver o réu pela conduta tipificada no art. 297, §3º, III, do CP, com fundamento no art. 386, V, do CPP.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo 0027160-71.2006.4.01.3800

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar