Gratificação de Atividade de Segurança não incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público

Com a decisão, a GAS não incide contribuição previdenciária sobre seu valor no regime próprio

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 16 de outubro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do Juiz-Relator, firmando a seguinte tese: “por ser pro labore faciendo, a gratificação de atividade de segurança – GAS, prevista na Lei n. 11.416/2006, não incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público, de modo a não incidir contribuição previdenciária sobre seu valor no regime próprio” (Tema 257). No julgamento, o Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior fez ressalva na fundamentação e foi acompanhado pelos Juízes Federais Polyana Falcao Brito e Fábio De Souza Silva.

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela União em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Rondônia que determinou a exclusão da GAS da base de cálculo da contribuição, sob o argumento de que a gratificação é similar à natureza jurídica dos cargos e funções comissionadas, as quais gozam de isenção no art. 4º, § 1º, inciso VIII, da Lei n. 10.887/2004.

O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência pelos próprios fundamentos e completou suas razões invocando recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 593068, em que o Colegiado considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Segundo a Turma de Origem, ao adotar essa postura, a Corte afasta a tese de que o art. 40 da Constituição Federal de 1988 exige do servidor público uma solidariedade a ponto de sustentar o sistema com contribuições incidentes sobre verbas que não integrarão seus proventos de aposentadoria.

Segundo a União, a decisão estaria em divergência com o julgado de Turmas Recursais de diversas regiões. Um dos exemplos citados pela parte autora é o Recurso Inominado n. 0041369- 04.2008.4.01.3500, de relatoria do Juiz Federal Emilson da Silva Nery, julgado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em 31 de agosto de 2012. Na ocasião, o Colegiado negou provimento ao recurso interposto pela União contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre GAS.

Voto

Dando início a sua explanação, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, afirmou que a questão do Incidente de Uniformização em debate diz respeito ao fato de ser ou não incorporável aos proventos do servidor a GAS, onde ocorreu divergência de interpretação entre o julgado recorrido e os paradigmas apresentados. Para tanto, fez-se necessário interpretar as Leis n. 10.887/04 e n. 11.416/06, e a Portaria Conjunta n. 1/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fazendo a investigação da tese com o Tema 163 do STF.

Segundo o Magistrado, a ausência de repercussão da incidência de contribuição previdenciária em determinada parcela remuneratória na formação dos proventos de inatividade acabaria por violar a lógica do art. 201, § 11, da Constituição Federal, pelo qual: “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Adentrando ao mérito, o Juiz Federal apresentou o art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004, cuja base de incidência da contribuição do servidor público para o regime próprio consiste no “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens”. O Relator comparou a base de incidência em questão com a base de incidência do regime geral atribuído aos trabalhadores da iniciativa privada, art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, e evidenciou a técnica de redação jurídica que não passa despercebida ao mais atento intérprete, uma vez que, enquanto no primeiro dispositivo as verbas excluídas da base de cálculo são exemplificativas, no segundo caso, vinculado ao regime geral, essas verbas excluídas da base de cálculo seriam taxativas aos olhos do legislador.

Exemplificando alguns casos, o Magistrado defendeu que seria plenamente possível, tal como compreendido pela Corte de origem, fazer-se a aplicação por simetria da mesma exclusão da base de incidência da contribuição previdenciária por parte de outras gratificações, sob a constatação lógica de que as hipóteses não são taxativas. Segundo o Juiz Federal, essa observação já vinha sendo feita pela Suprema Corte a partir de sua concepção sobre o conceito de folha de salários, do qual deveriam ser excluídas as verbas indenizatórias e que não representassem remuneração, na linha de uma contraprestação pelo trabalho prestado pelo segurado.

Decisão

Dando continuidade, o Relator apresentou a Lei n. 11.416/2006, que implementou aos servidores voltados para as atividades de segurança um novo plano de carreira do funcionalismo do Poder Judiciário da União. De acordo com o Juiz Federal, como se vê, a gratificação não é paga genericamente, mas apenas àqueles que, não exercendo função comissionada ou cargo em comissão, estejam à frente das atividades típicas de segurança institucional e que participem de programa anual de reciclagem, conforme disciplinado em regulamento.

Ao fim de sua exposição de motivos, o Juiz Federal recuperou a Portaria Conjunta CNJ n. 1, de 7 de março de 2007, apresentada pelos Tribunais, que dispôs sobre a GAS no Anexo III. De acordo com o Magistrado, extrai-se dos dispositivos, em linhas gerais, que a gratificação é paga a agentes incumbidos de atividade específica, enquadrados nos setores de segurança do Poder Judiciário, sendo indispensável para sua percepção a frequência e o aproveitamento em programa de reciclagem anual oferecido pela Administração, sendo que a verba paga integraria a base de remuneração contributiva. Porém, por se tratar de gratificação sujeita a atendimento de requisitos específicos, denominada como pro labore faciendo, não integraria em paridade os proventos de inativos e de pensionistas.

“A conclusão a que se chega é que o servidor vem contribuindo sobre a verba de gratificação de atividade de segurança sem que ela possa se incorporar aos proventos de sua aposentadoria, quebrando o viés sinalagmático previsto pelo STF no referido tema 163”, defendeu o Relator.

Tese fixada.

Por ser pro labore faciendo, a gratificação de atividade de segurança – GAS, prevista na Lei 11.416/06, não incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público, de modo a não incidir contribuição previdenciária sobre seu valor no regime próprio.

Tese 163/STF:

Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA – GAS PREVISTA NA LEI 11.416/06. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO, NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E, PORTANTO, NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR RECEBIDO. STF, TEMA 163. TESE NO SENTIDO DE QUE: “POR SER PRO LABORE FACIENDO, A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA – GAS, PREVISTA NA LEI 11.416/06, NÃO INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, DE MODO A NÃO INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SEU VALOR NO REGIME PRÓPRIO”. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.

Processo n.  0000514-74.2018.4.01.4100

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