É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar e nem computada em dobro para fins de transferência para a inatividade remunerada

Decisão aplica-se mediante a exclusão da respectiva licença especial da base de cálculo e da devida compensação dos valores já recebidos a esse título

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 16 de outubro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, fixando a seguinte tese: “é possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar e nem computada em dobro para fins de transferência para a inatividade remunerada, mas que fora utilizada para majoração do percentual de adicional de permanência, mediante a exclusão da respectiva licença especial da base de cálculo dessa vantagem, bem como a devida compensação dos valores já recebidos a esse título” (Tema 222). No julgamento, foram vencidos os Juízes Federais Jairo Schafer, Polyana Falcão Brito e Ivanir Cesar Ireno Junior.

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte autora contra a União em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, por reputar que o pleito em questão somente é possível nos casos de falecimento do militar, conforme disposto pelo art. 33 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

De acordo com a parte autora, a decisão estaria em divergência aos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Turmas Recursais do Rio Grande do Norte e de Pernambuco. Em tais julgados, o entendimento sedimentado é no sentido de que a contagem em dobro dos períodos de licença, quando irrelevante para o cômputo de tempo de serviço necessário para jubilação, gera direito à indenização, com abatimento dos valores que já tenham sido eventualmente percebidos.

A Turma de Origem defende que a divergência jurisprudencial foi considerada no cenário dos autos e destacou que, para além das decisões paradigmas colacionadas, é certo que a TNU, com base em orientação firmada pelo STJ, tem entendido ser juridicamente factível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro.

Critérios

Em suas razões de decidir, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, iniciou seu voto sinalizando que o debate encontra a mesma feição do ocorrido na esfera civil a respeito do art. 81, inciso V, e arts. 87 e 89 da Lei n. 8.112/1990, os quais asseguravam ao servidor, após cada quinquênio ininterrupto de serviço, três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. A Lei 9.527/1997 revogou referidos dispositivos legais que disciplinavam a licença-prêmio por assiduidade, porém foi facultado, apenas no caso de morte do servidor, ser convertida em pecúnia a licença-prêmio adquirida e não gozada.

No mérito, o Magistrado defendeu que a evolução da jurisprudência sobre o caso revela que o recorrente tem razão, conforme comprova o STJ no sentido de que, “quando da aposentadoria, o servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada para fins de contagem em dobro para aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração” (Agravo em Recurso Especial n. 396.977/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, julgado pela Primeira Turma em 10 de dezembro de 2013). Por sua vez, “foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não exercício de um direito que incorporar ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 735966/TO, de relatoria do Ministro Felix Fischer, na 5ª Turma, publicado no Diário da Justiça de 28 de agosto de 2006).

Na sequência, o Juiz Federal ressaltou que, de tão relevante, a discussão serviu de debate no Supremo Tribunal Federal (STF) através do Agravo Regimental n. 721.001, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, vindo a reconhecer a repercussão geral do tema e, no mérito, confirmar a jurisprudência consolidada da Corte no mesmo sentido sedimentado pelo STJ. “Não é para menos que o STJ, agora analisando a questão sob o foco dos militares, caminharia no mesmo sentido”, pontuou o Magistrado.

Esfera militar – Dando prosseguimento, o Relator destacou que a parte autora colaciona o precedente no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.570.813, de relatoria do Ministro Humberto Martins, para o qual “nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”. Segundo o Magistrado, conquanto sejam citados precedentes da Corte para o servidor civil, é forte e coerente o argumento de que o enriquecimento ilícito da Administração não poderia ocorrer sobre os militares, sendo idênticas as fontes de razoabilidade e proporcionalidade que orientam ambas as situações.

Sobre o tema, o Juiz Federal relembrou que o STF conta com inúmeras decisões monocráticas endossando o a conversão pretendida no julgamento em favor do militar reformado, bem assim de confirmação dessas decisões em agravos internos julgados por ambas as turmas, como o Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.056.167/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, na Segunda Turma, e Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.061.524/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, na Primeira Turma. “Assim, voto pela reafirmação da tese fixada nesta Corte, em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores”, concluiu o Relator.

Tese fixada.

É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar e nem computada em dobro para fins de transferência para a inatividade remunerada, mas que fora utilizada para majoração do percentual de adicional de permanência, mediante a exclusão da respectiva licença especial da base de cálculo dessa vantagem, bem como a devida compensação dos valores já recebidos a esse título.

O recurso ficou assim ementado:

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIÇO PÚBLICO. MILITAR REFORMADO OU CIVIL APOSENTADO. DIREITO À CONVERSÃO DE FÉRIAS OU LICENÇA PRÊMIO OU ESPECIAL EM PECÚNIA. MP 2.215-10/2001, ART. 33. INTERPRETAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, DO STJ E DA TNU. TESE NO SENTIDO DE QUE “É POSSÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA PELO MILITAR E NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE REMUNERADA, MAS QUE FORA UTILIZADA PARA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA, MEDIANTE A EXCLUSÃO DA RESPECTIVA LICENÇA ESPECIAL DA BASE DE CÁLCULO DESSA VANTAGEM, BEM COMO A DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS A ESSE TÍTULO”. RECURSO PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU.

Processo n. 0174754-83.2016.4.02.5167

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