Em sessão ordinária realizada no dia 14 de fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu negar provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese: “para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”. Tema (216).
A Turma também aprovou a alteração da redação da Súmula 18, a fim de que passe a ostentar a mesma redação da tese fixada. A mudança foi publicada na quarta-feira, 19, no DJe n. 21/2020, pg. 00002.
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Ceará, no qual se discute o direito à averbação como tempo de serviço/contribuição do período em que o autor foi aluno aprendiz em Escola Técnica Federal. Segundo o requerente, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta TNU (Súmula 18) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões de decidir, a relatora do processo na TNU, juíza federal Polyana Falcão Brito, iniciou sua exposição de motivos pontuando que o cerne da discussão é saber se, além da menção a eventual remuneração (ainda que indireta) auferida pelo aluno aprendiz de estabelecimento de ensino técnico, exige-se a comprovação do vínculo empregatício, ou seja, a relação de trabalho/emprego, para a contagem do respectivo período para fins de aposentadoria previdenciária.
Critérios
Dando o prosseguimento, a relatora abordou a Súmula 18 da TNU, publicada em 07/10/2004, que diz: “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária“. A magistrada também citou a jurisprudência atual do STJ, que, em ambas as Turmas de Direito Público, aponta para a necessidade de observância dos requisitos estampados na redação original da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), quais sejam a exigência de comprovação do vínculo empregatício e remuneração à conta do orçamento da União.
Após a contextualização, a relatora aprofundou o estudo a respeito do alcance e significado da Súmula 96 do TCU e a evolução interpretativa que lhe foi emprestada ao longo do tempo naquela Corte de Contas. De acordo com a magistrada, o entendimento do Tribunal no trato da matéria jamais prescindiu da prova de que o aluno comprovasse a existência de retribuição (que não deve ser confundida com remuneração, pura e simplesmente) pelo trabalho desenvolvido no ofício para o qual eram treinados, o que remete à ideia do vínculo empregatício.
Por fim, a relatora afirmou que é preciso ficar claro que a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício. Em tese (e muito comumente), tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros.
“No caso concreto, de acordo com o contexto probatório delineado no acórdão recorrido, ‘não há menção ao exercício de trabalho pelo demandante, tampouco ao tipo de trabalho por este exercido’, não restando atendidos assim os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários haja vista que, não havendo menção ao exercício de trabalho, não há como se inferir a existência de retribuição por este trabalho”, completou a magistrada.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 216. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MODIFICAÇÃO DA SÚMULA 18 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. NO JULGAMENTO DO TEMA 216 A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE: “para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”.