O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta quinta-feira (18), o Mandado de Segurança (MS) 26053, para desconstituir acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal o registro da aposentadoria de ex-professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e ex-servidora do Ministério da Educação e determinou a interrupção do pagamento dos proventos.
A Corte Suprema determinou o restabelecimento dos proventos, até que nova decisão sobre o caso seja tomada pelo TCU, assegurando à professora o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Alegações
No MS, a ex-servidora sustentou que o TCU teria extrapolado os poderes que lhe foram atribuídos pela Constituição Federal, pois, no caso, não se teria limitado a exercer o controle externo quando declarou a nulidade da anistia concedida e cassou seus efeitos.
Assim, a desconstituição de ato administrativo regularmente concluído pressupõe a instauração do devido processo legal para que sejam resguardados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, a ampla defesa e o contraditório. Por fim, pediu a concessão de liminar para que fosse determinado o imediato restabelecimento dos proventos.
O caso
Ao negar a aposentadoria, o TCU alegou que a ex-servidora não teria comprovado vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida anistia e posterior reintegração por ato do então ministro Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria.
Ouvida sobre o caso, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela concessão parcial da ordem. O relator do mandado, ministro Ricardo Lewandowski, concordou com essa parte do parecer. No seu voto, que prevaleceu no julgamento, ele se apoiou, também, em precedente firmado pela Suprema Corte no julgamento do MS 25116, no sentido de que, se a revisão de aposentadoria ou pensão ocorrer após decorridos mais de cinco anos do seu registro, há a necessidade da garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Afastada do cargo que exercia no Ministério da Educação, a servidora foi reintegrada na função em 1989, por portaria do MEC, sendo enquadrada como assistente social, após ser anistiada pela Comissão de Anistia. Posteriormente, requereu aposentadoria, que lhe foi concedida em março de 1995. Entretanto, em janeiro de 2006, ou seja, mais de 10 anos depois, o TCU rejeitou o registro de aposentadoria.
Por entender que o TCU, em sua decisão, extrapolou suas competências ao avaliar a anistia concedida à servidora, os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa votaram pelo acolhimento integral do pedido formulado no mandado de segurança, ou seja, a anulação total do acórdão do TCU, sem novo reexame. Segundo eles, não cabe à Corte de contas o exame da licitude da anistia, cujo foro próprio é a Justiça.
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Processo relacionado: MS 26053