MPF pede que Corte Especial do STJ aprecie inconstitucionalidade de decisão que beneficia indevidamente condenados com indulto natalino

Corte Especial pode rever posicionamento da Terceira Seção do STJ, que vem concedendo habeas corpus com base no decreto presidencial questionado

Com o objetivo de pacificar as decisões que tratam da aplicação do Decreto Presidencial 11.302/2022 (indulto natalino), enquanto a constitucionalidade da norma não é examinada em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF), em recurso subscrito pelo subprocurador-geral da República Augusto Aras, requer que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise a validade de dispositivos do decreto. A medida está amparada pela Súmula Vinculante 10 do STF, que determina a necessidade de análise do Plenário dos Tribunais para afastar a incidência de uma norma, no todo ou em parte, tida por inconstitucional.

Segundo o subprocurador-geral, o caso envolve a interpretação e a aplicação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial 11.302/2022, que envolvem duas questões distintas. A primeira é objeto de questionamento na ADI 7.390, ajuizada por Augusto Aras em 2023, quando exercia o cargo de procurador-geral da República. A questão está com exame pendente pelo STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.450.100, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.267), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.390.

Diante da controvérsia, por meio de agravo regimental (recurso) no HC 892.573, Augusto Aras pede a análise do caso pela Corte Especial do STJ para apreciação dos temas. Aras aponta que, ao conceder o habeas corpus a um condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com base no referido indulto de Natal, sem levar em conta o cumprimento de pena por condenação por delito impeditivo (tráfico de drogas), a decisão violou as restrições estabelecidas pelo próprio decreto.

No recurso, ele aponta que, nos casos de condenação por vários crimes, o limite de cinco anos adotado para a concessão do benefício leva em consideração a pena máxima prevista na lei para cada um dos ilícitos cometidos e não o total aplicado na sentença. Ou seja, segundo Aras, essa possibilidade “premia com excessiva generosidade” aqueles que cometeram quantidade maior de crimes, uma vez que fica perdoada a totalidade da condenação, independentemente da punição concretamente imposta na sentença.

No agravo, Aras pontua que, na decisão monocrática questionada, todos os crimes foram considerados isoladamente, em interpretação que chega a um resultado diametralmente oposto ao pretendido pelo decreto. Para ele, o parágrafo único do artigo 5º da norma “contém regra especial voltada apenas para os crimes cometidos em concurso, em um mesmo contexto fático”, ou seja, caso constituam o único evento criminoso no histórico do apenado, inexistindo na ficha criminal “infrações diversas”. Tal situação não se encaixa no caso em análise.

Crimes impeditivos – A segunda questão levantada pelo subprocurador-geral é se o indulto de crime não impeditivo depende do cumprimento da pena de crime impeditivo e se isso estaria condicionado a terem sido cometidos em concurso de crimes. De acordo com Aras, o parágrafo único do artigo 11 é claro ao determinar que não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício. “Tem-se, assim, que é condição para o indulto do crime não impeditivo o cumprimento integral das penas alusivas aos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto 11.302/2022”, pontua.

O STJ vem concedendo habeas corpus com base em interpretação que concede, indevidamente, habeas corpus a condenados, gerando insegurança jurídica. Nesse contexto, o STF já decidiu, por meio da Suspensão Liminar (SL)1.698, suspender as decisões do STJ em quatro habeas corpus, que possibilitaram a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos, embora cumprissem pena por crimes que impediriam a concessão de indulto, conforme determina o artigo 11 do decreto presidencial.

Nesse sentido, conclui que não há que se cogitar, no caso concreto, a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial 11.302/2022, em razão das duas questões analisadas. Tanto porque ainda não foram cumpridas integralmente as penas dos dois crimes impeditivos (roubo e tráfico de drogas), quanto porque a soma das penas ultrapassa o limite impeditivo de cinco anos.

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