Determinada a anulação de ato de licenciamento de militar temporário acometido por cegueira monocular

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um militar ser reintegrado ao Exército Brasileiro (EB) e posteriormente reformado. O Colegiado concluiu que o ato de licenciamento do autor deveria ser anulado, uma vez que o requerente teria direito à pretendida reforma em razão da sua incapacidade física, cegueira monocular de caráter irreversível, decorrente de deslocamento total da retina no seu olho esquerdo, ocorrido enquanto estava na ativa.

Após ter seu pedido negado na 1ª instância, o ex-militar recorreu ao Tribunal, sendo o caso analisado pelo relator, desembargador federal Rui Gonçalves, que entendeu que o autor tem direito à reforma.

Para o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, o militar tem direito à reforma, independentemente de haver nexo de causalidade da moléstia com o serviço militar, sendo ele temporário ou estável, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Com efeito, conclui-se que o ato de licenciamento do autor deve ser anulado, vez que tem direito de ser reintegrado e reformado em razão da sua incapacidade física, que está fora de qualquer discussão, devendo, em consequência, ser efetuado o pagamento das parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, desde a data do indevido licenciamento”, afirmou o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime para dar provimento ao recurso do autor nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0003903-54.2010.4.01.4001

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