Caixa terá que indenizar comprador de imóvel após anulação de leilão

Os desembargadores federais da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiram que a Caixa Econômica Federal (Caixa) deve indenizar, por danos materiais e morais, o adquirente de um imóvel por meio de leilão público e retomado ao mutuário original após anulação do leilão, configurando-se o instituto da evicção.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, a evicção configura-se pela perda total ou parcial da propriedade de um bem, adquirido por meio de um contrato, por ordem judicial ou administrativa, em razão de fato jurídico anterior à aquisição.

Consta dos autos que a autora adquiriu junto à Caixa, por meio de leilão, um imóvel; após o leilão, o antigo proprietário moveu ação judicial contra a Caixa por meio da qual obteve a anulação do leilão. Dessa forma, a autora sofreu evicção do imóvel em questão.

O magistrado sustentou que a Caixa foi a responsável perante a apelada pelo valor do imóvel no momento em que esta perdeu a propriedade, isso ocorreu porque a compradora não estava ciente do risco de evicção durante a arrematação, e a Caixa deu causa à anulação do procedimento de hasta pública ao não observar o regramento legal pertinente.

Segundo o relator, a evicção resultou em prejuízos para a autora, incluindo o valor pago à Caixa pelo imóvel, as taxas cartorárias e os honorários do advogado, conforme comprovado pelos documentos no processo. Portanto, a responsabilidade objetiva da apelante foi demonstrada, pois ela falhou em cumprir suas obrigações contratuais de transferir todos os direitos de propriedade para a autora e causou a anulação do leilão devido à não conformidade com a legislação aplicável.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0005931-15.2016.4.01.3700

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