A Gerber Construtora e Incorporadora; a Terus Projetos, Construções e Reformas e a Credibilidade Construções e Incorporações imobiliárias e seus respectivos sócios foram condenadas a indenizar consumidor por abandono de obra. A decisão é da 6ª Vara Cível de Brasília.
De acordo com o processo, em novembro de 2018, o autor contratou os serviços da primeira ré, para construção de uma residência no Jardim Botânico para a sua moradia e de sua família. O valor do contrato foi no total de R$ 351.169,52, com cronograma de execução que previa a entrega da obra no final do mês de maio de 2019. Porém, as rés teriam abandonado a obra antes do término, de modo que o autor teve que desembolsar o valor de R$ 129.625,00 para a conclusão do serviço.
Na defesa, as empresas rés argumentam que o cumprimento do contrato não ocorreu em razão da inadimplência da parte autora. Sustentam que não houve abandono da obra e que, na verdade, ela foi concluída integralmente. Alegam que a contratação de nova empresa ocorreu por liberalidade do consumidor e não por necessidade.
Ao julgar o caso, a Juíza cita laudo pericial que evidencia que a obra realizada pela construtora não estava só incompleta como malfeita em vários pontos. Segundo o documento, foram encontrados 19 pontos na construção classificados como de grau de risco crítico. A magistrada ainda cita que a própria empresa reconheceu que não realizou a impermeabilização da obra e destaca que vários dos problemas apontados pelo laudo pericial são decorrentes da ausência desse serviço.
Assim, para a Justiça do DF “calcada em todas essas evidências, concluo que a obra da casa do autor realizada pela GERBER foi entregue incompleta e com defeitos importantes, especialmente de estrutura”, finalizou.
Dessa forma, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 129.625,00, por danos materiais, referente à restituição pelo valor gasto pelo autor para a finalização da obra. Além disso, a empresas foram condenadas a indenizá-lo no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira a decisão: 0737036-31.2021.8.07.0001