TJDFT mantém indenização por falha em serviço de pet shop

A 7ª Turma Cível decidiu pela manutenção da decisão que condenou a empresa Agropecuária Pura Roca LTDA a pagar indenização a consumidores em um recurso interposto por proprietários de um cão da raça Shih-tzu contra um pet shop.

Conforme o processo, os autores alegaram que, após confiarem o animal aos cuidados do estabelecimento para serviços de banho e tosa, o cachorro foi devolvido com uma fratura no maxilar, razão pela qual o animal necessitou de cirurgia e tratamento medicamentoso, o que resultou em gastos que somaram a quantia de R$ 4.495,22. Além disso, os donos do cachorro pleitearam compensação por danos morais devido ao sofrimento causado pela situação.

A defesa do pet shop argumentou que o animal estava bravo, o que impossibilitou a prestação dos serviços. Além disso, afirmou que o cão foi devolvido em boas condições. A empresa ainda mencionou ter alertado um dos autores sobre os riscos ao cortar os pelos do animal com tesoura.

No entanto, a prova juntada aos autos, incluindo vídeos de câmeras de segurança, demonstrou que a lesão ocorreu nas dependências do estabelecimento. Os registros indicam que o cão sofreu a fratura durante o atendimento, possivelmente ao cair do balcão ou ao colidir com uma porta de vidro.

O julgamento foi fundamentado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. Conforme o artigo 14 do CDC, o pet shop deve ser responsabilizado pelos danos materiais comprovados e pelos danos morais, reconhecidos in re ipsa.

A  Desembargadora, ao ponderar sobre danos morais, destacou que “a falha na prestação do serviço, que ocasionou a fratura do maxilar do cão, é capaz de causar abalo pois os autores foram surpreendidos com o estado de saúde de seu animal de estimação, que havia sido deixado com saúde no pet shop para a realização do serviço de banho e tosa, e ao final se deparou com a lesão que necessitou de socorro em atendimento veterinário. Isso ultrapassa o mero aborrecimento comum e permite a indenização razoável por danos morais”.

A indenização por danos morais foi mantida e foi fixado o valor em R$ 4.000,00, em partes iguais para cada um dos autores. O valor foi considerado adequado ao propósito de desestimular práticas negligentes semelhantes.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais: 0713849-45.2022.8.07.0005

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