Caixa deve arcar com ônus da prova em ação de reparação de danos em imóvel do “MINHA CASA MINHA VIDA”

Para magistrado, banco tem poder econômico para contratar profissionais especializados para comprovar existência de vícios construtivos no condomínio 

O desembargador federal Carlos Francisco, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença e inverteu o ônus da prova contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) em ação que objetiva indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, em Sorocaba (SP).

O magistrado considerou que a instituição bancária, como operadora do programa habitacional e detentora de grande poderio econômico, tem possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para comprovar existência de vícios construtivos no condomínio.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Sorocaba havia determinado ao banco público arcar com o ônus. A Caixa solicitou a reforma da sentença ao TRF3. Alegou ainda que o empreendimento se submete a estatuto próprio, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os moradores são beneficiários de programa de governo.

Inversão do ônus

Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Francisco explicou que a medida é prevista tanto no CDC quanto no Código de Processo Civil (CPC). “A legislação redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possui maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. Tal medida, calcada no primado da isonomia, tem por objetivo equilibrar as partes litigantes”, salientou.

Para o magistrado, é pacífica a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários e também aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O desembargador citou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, editou a Súmula nº 297, que admite expressamente a aplicação do código às instituições financeiras.

“Assim, a inversão do ônus da prova, seja com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, seja com base no artigo 373, §1º, do CPC, é medida cabível ao caso concreto, devendo ser mantida a decisão agravada”, concluiu Carlos Francisco.

Agravo de Instrumento 5026885-43.2020.4.03.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar