TRF3 confirma reabertura de terminal pesqueiro em Cananeia/SP

Após cumprimento de liminar pela União, sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a Ação Civil Pública, em remessa necessária, e confirmou liminar que havia determinado a reabertura do Terminal Pesqueiro Público de Cananeia (TPPC), no litoral sul do estado de São Paulo.

O terminal foi fechado diversas vezes, entre 2011 e 2015, por determinações do extinto Ministério da Pesca, devido à falta de licitação para uma administradora local. Como consequência, a Associação dos Amigos do TPPC interpôs Ação Civil Pública na Justiça Federal para a reabertura. Alegou que a omissão da União afetava diretamente a vida dos pescadores, ribeirinhos e cidadãos.

Liminar da 1ª Vara Federal de Registro determinou a reabertura do TPPC, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à União pelo descumprimento. Com a tramitação regular do feito, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o terminal já estaria em funcionamento.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Marcelo Saraiva, é imprescindível que o provimento jurisdicional definitivo confirme os efeitos da tutela antecipada, mesmo que a pretensão tenha sido atendida liminarmente.

Segundo o magistrado, a atividade pesqueira ostente alta relevância na economia da região e a União havia deixado de realizar procedimento licitatório para gestão do terminal. O relator afirmou também que o ente federal não adotou outra medida para evitar o fechamento do terminal, o que comprometeu a economia e a subsistência da localidade.

“A União deveria assumir diretamente o desempenho das atividades de gestão do terminal de pesca, sem jamais permitir sua paralisação”, declarou.

Ele constatou, ainda, que as determinações da liminar haviam sido plenamente atendidas, com a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional, contratação de pessoal e manutenção da fábrica de gelo e do sistema de refrigeração.

Como a finalidade da Ação Civil Pública foi atendida, a Quarta Turma deu provimento parcial ao reexame necessário para julgar procedente o pedido e afastou qualquer multa cominatória.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REABERTURA DE TERMINAL PESQUEIRO MEDIANTE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.

1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar improcedente o pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

2. A União somente passou a adotar medidas efetivas para reabertura do TPPC após a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, com a imposição de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.

3. É certo que, faticamente, a pretensão buscada pela Associação autora foi devidamente atendida, mediante a reabertura do Terminal Pesqueiro. Contudo, juridicamente, revela-se imprescindível o provimento jurisdicional definitivo que confirme os efeitos da tutela antecipada outrora concedida, ante sua natureza precária e provisória.

4. Embora a atividade pesqueira ostente alta relevância na economia da região, a União deixou de realizar novo procedimento licitatório para gestão do terminal, bem como de adotar outra medida que evitasse o seu fechamento, o que comprometeu a economia e a subsistência daquela localidade.

5. Disso resulta a conclusão de que a União deveria assumir diretamente o desempenho das atividades de gestão do terminal de pesca, sem jamais permitir sua paralisação.

6. A determinação judicial para que o TPPC seja reaberto não viola o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), tendo em vista que não se está buscando implementar políticas econômicas no ramo pesqueiro, mas sim de dar cumprimento às previsões contidas nos arts. 2º e 7º do Decreto nº 5.231/2004.

7. Com relação às astreintes, contata-se que a União , após regularmente intimada da decisão que deferiu os efeitos da antecipação da tutela, passou a adotar as medidas necessárias à reabertura do TPPC. Tanto que, em decisão ID Num. 3607735 – Pág. 30, o r. Magistrado Singular postergou o início do prazo da incidência da multa diária.

8. Comprovada a plena satisfação da pretensão inaugural, inclusive com confirmação da própria Associação autora, mostra-se inexigível a cobrança de qualquer multa cominatória.

9. Remessa oficial parcialmente provida.

Remessa Necessária Cível 5000450-46.2018.4.03.6129

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