Auxílio emergencial decorrente do derramamento de óleo só é devido aos moradores das localidades afetadas

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta em face da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os autores pediram a reforma da sentença que indeferiu a concessão de auxílio emergencial, além de pedido de indenização por danos materiais, morais e existenciais em razão dos alegados prejuízos no derramamento de óleo que causou uma mancha nociva que atingiu o litoral brasileiro.

Sustentou a parte autora que a omissão e a negligência da União e do Ibama geraram ou agravaram os danos ambientais, situação que prejudicou os requerentes na atividade da pesca. Já os entes públicos argumentaram que as localidades onde os autores residem não foram afetados, e o ato do derramamento de óleo não foi praticado pela União nem pelo Ibama, logo, não cabe responsabilização por parte destes.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, esclareceu que os apelantes não preencheram os requisitos previstos na medida provisória para o recebimento do benefício, sobretudo quanto ao local de moradia, que não foi afetado diretamente pelo desastre ambiental. No caso, são “residentes em domicílio não elencado pelo Ibama como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira”.

Ademais, a magistrada reforçou que, além da questão residencial, os autores também não demonstraram suficiente vínculo econômico com municípios considerados pelo Ibama como efetivamente afetados. “Ainda que no regime da responsabilidade civil objetiva do Estado pela ocorrência de danos ambientais, deve a parte autora demonstrar, minimamente, qual é o liame entre a conduta estatal – ainda que omissiva –, os danos ambientais e a repercussão desses danos em sua esfera material”, declarou.

Os danos ambientais existenciais guardam estreita relação com os danos materiais, os quais não foram suficientemente demonstrados. A demanda de indenização por dano moral individual, a qual requer demonstração em que termos a conduta das requeridas teria atingido o patrimônio moral dos autores, com efetiva ofensa à dignidade humana ou aos direitos da personalidade, não foi evidenciada, logo também foi rejeitada pela relatora.

Sendo assim, magistrada, diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a suposta omissão dos requeridos e o dano moral individual efetivamente causado, votou no sentido da necessidade de manutenção da sentença para rejeitar os pedidos das partes quanto ao pagamento de indenização por danos morais, existenciais e extrapatrimoniais.

Com essas considerações, a 12ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1054681-28.2020.4.01.3300

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