A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela proprietária de um imóvel rural contra a sentença que julgou procedente o pedido de autorização judicial para autorizar os servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a adentrarem no imóvel rural para realização de vistoria e avaliação do nível de produtividade do imóvel objetivando verificar a função social da propriedade. ]
Segundo prova documental, a proprietária do imóvel localizado no município de Rondonópolis (MT), impediu a vistoria administrativa. A apelante alegou configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da pretensão de realização de prova pericial e testemunhal. Todavia, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que a produção da prova pretendida é irrelevante na espécie, sendo suficiente a junta de documentação para o esclarecimento da controvérsia.
“Ademais, não se divisa nenhum prejuízo ao direito material da parte requerida, pois a medida administrativa impugnada restringe-se à confecção de relatório para aferição de grau de produtividade do imóvel rural em questão, sendo certo que, no caso de eventual ajuizamento de ação de desapropriação, será assegurada a produção das provas cabíveis”, esclareceu a desembargadora.
A Lei nº 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, no artigo 2º, § 2º, autoriza a União, por meio de órgão ou entidade federal competente, a ingressar em imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante, o que foi cumprido no caso em apreço, segundo a relatora.
O relator citou o entendimento segundo o qual “comprovada a resistência injustificada dos apelantes à realização da vistoria do imóvel, pelos prepostos do INCRA (art. 2º, § 2º – Lei 8.629/93), merece confirmação a sentença que, em ação cominatória, autoriza a providência” (Apelação 00107854220084013600).
Assim sendo, a 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
Processo: 1001658-48.2017.4.01.3600