A atividade se equipara à limpeza de banheiros públicos.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, aos auxiliares de serviços gerais da Mondiana Indústria de Plásticos que realizavam a limpeza e a higienização de banheiros de grande circulação. A atividade é considerada insalubre em razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.
Banheiros
Os empregados foram representados judicialmente pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis Químicas Farm. A entidade argumentava que o laudo pericial atestara a exposição dos empregados a agentes biológicos, o que equiparava suas atividades ao manuseio de lixo urbano.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os banheiros não se classificavam como de grande circulação, pois eram utilizados apenas pelo reduzido efetivo de funcionários de cada turno. Disse, ainda, que os auxiliares de serviços gerais não se encarregavam da separação ou da coleta de lixo e trabalhavam na higienização dos sanitários apenas durante 30% da jornada.
Condenação
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu da condenação. Segundo o TRT, as atividades de asseio, conservação e higienização de banheiros não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), “que contempla os trabalhadores que de forma habitual lidam com um volume significativo de dejetos ou que trabalham na coleta de lixo urbano”.
Ambiente de trabalho
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o entendimento pacificado no TST é de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo de locais onde transita número elevado e indistinto de pessoas merece tratamento diferenciado, em razão dos riscos de malefícios à saúde no ambiente de trabalho. O motivo é a presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. LIMPEZA EM BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado e indistinto número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento está consagrado no item II da Súmula nº 448, dessa Corte Superior: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (…). II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. II. No presente caso, a Corte Regional decidiu que os substituídos não fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de grande circulação. Tal entendimento contraria o entendimento disposto no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1368-28.2017.5.12.0054