Decisão confirma multa de r$ 80 mil a operadora de saúde por negar cirurgia
Decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 80 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a uma operadora de serviço de saúde que não autorizou cirurgia de garganta a um beneficiário.
Segundo os magistrados, a empresa infringiu a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa da ANS ao deixar de garantir a cobertura de intervenção cirúrgica.
A ANS instaurou processo administrativo e aplicou à empresa uma sanção no valor de R$ 80 mil. A operadora de saúde entrou com ação pedindo nulidade do ato e da multa. A Justiça Federal julgou o pedido improcedente.
Em recurso ao TRF3, a empresa solicitou reforma da sentença. Ela alegou não ter infringido a norma e que a penalidade é arbitrária e ilegal.
“Não há, nos autos, notícia de que o procedimento cirúrgico tenha sido realizado, tampouco documento que comprove que a solicitação foi de fato autorizada”, destacou o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo.
De acordo com o colegiado, o critério para fixação da multa é objetivo e o dispositivo legal violado estabelece o valor de R$ 80 mil. “Não se constata, portanto, qualquer irregularidade na aplicação ou quantificação da pena pecuniária. O montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato”, pontuou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA. LEGALIDADE.
1. Consta do Auto de Infração nº 49200, datado de 23/11/2010, que a autora infringiu o disposto no artigo 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98, pela constatação da conduta prevista no artigo 77 da Resolução Normativa ANS nº 124/2006, “por deixar de garantir cobertura para cirurgia de garganta em janeiro/2010 para o beneficiário Johnny Martinez Lack de Brito, nos termos do expediente administrativo n° 25789.042815/2010-57 (demanda 898409)”.
2. Não há, nos autos, notícia de que o procedimento cirúrgico tenha sido realizado, tampouco documento que comprove que a solicitação foi de fato autorizada.
3. O critério para fixação da multa é objetivo. O dispositivo violado (art. 77 da RN 124/2006) estabelece como penalidade a multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
4. Não se constata qualquer irregularidade na aplicação ou quantificação da pena pecuniária.
5. O aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato.
6. Apelação não provida.
Assim, por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento à apelação.
Apelação/Remessa Necessária 0015104-89.2013.4.03.6100