Associação dos funcionários da Polícia Civil de SP questiona congelamento do adicional de insalubridade

A Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo (AFPCESP) ajuizou Reclamação (Rcl 11100), com pedido de liminar, contra a Unidade Central de Recursos Humanos do Estado de São Paulo e o Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda a fim de que haja o descongelamento do adicional de insalubridade. A solicitação foi feita ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A entidade alega violação ao que decidido pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE 565714), bem como desrespeito à Súmula Vinculante nº 4, da Corte*.

Consta da ação que, segundo a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a Constituição de 1988 teria revogado parte da Lei Complementar Estadual nº 432/85 – que instituiu o adicional de insalubridade – especialmente no que se refere à utilização do “salário mínimo” para calcular o adicional de insalubridade. Entretanto, a associação ressaltou que, para não causar dúvidas sobre os critérios de cálculo do adicional de insalubridade e até que uma nova lei venha a regulamentar a situação, os ministros do Supremo decidiram manter a forma como ocorre atualmente, ou seja, continuar calculando o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo.

Segundo a Reclamação, a Unidade Central de Recursos Humanos do estado – ao enviar a todas as secretarias estaduais comunicado com a determinação de congelamento do valor do adicional de insalubridade dos servidores estatutários, bem como dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – teria deturpado também a Súmula Vinculante nº 4. Para a associação, o coordenador daquela Unidade “deu à Súmula nº 4 efeito que a própria Súmula expressamente proibiu, qual seja, o de revogar o critério legal de reajuste do adicional”. No caso, o ato dele teria revogado o disposto no artigo 3º, da Lei Complementar Estadual nº 432/85.

Assim, a entidade alega que a arbitrariedade se concretizou com a interpretação e aplicação errônea da Súmula, por parte da Administração Pública estadual, “que, em suma, deixou de conferir reajuste ao adicional de insalubridade sem qualquer previsão legal”.

“Ainda que o dispositivo da lei paulista não tenha sido recepcionado pela Constituição de 1988, e que o salário mínimo não possa ser usado como indexador do adicional de insalubridade, por ofensa à Constituição Federal, não poderá ocorrer a substituição da base de cálculo do adicional por meio de simples interpretação da decisão, exarada num mero comunicado, mas apenas por meio de lei complementar específica”, ressalta a associação. Por fim, ela enfatiza que a decisão do STF é no sentido de que enquanto a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo não editar uma nova lei, fixando nova base de cálculo do adicional de insalubridade, o referido adicional deve continuar sendo pago na forma anterior, ou seja, calculado sobre dois salários mínimos, para que não haja prejuízo ao direito dos trabalhadores.

* Súmula Vinculante nº4, do STF – Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

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