A ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido de liminar contido na Reclamação (Rcl) 11100, de autoria da Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo (AFPCESP). A ação contesta a Unidade Central de Recursos Humanos do Estado de São Paulo e o Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda a fim de que haja o “descongelamento” do valor do adicional de insalubridade recebido pelos servidores públicos do estado.
A entidade alega violação ao que decidido pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE 565714), bem como desrespeito à Súmula Vinculante nº 4, da Corte*.
Consta da ação que o Plenário do STF ao julgar o RE, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, decidiu pela não recepção de parte da Lei Complementar Estadual nº 432/85 pela Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere à utilização do “salário-mínimo” para calcular o adicional de insalubridade. Entretanto, a associação ressaltou que, para não causar dúvidas sobre os critérios de cálculo do adicional de insalubridade e até que uma nova lei venha a regulamentar a situação, os ministros do Supremo decidiram manter a forma como ocorre atualmente, ou seja, continuar calculando o adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo.
Liminar indeferida
Para a ministra Ellen Gracie, a associação não demonstrou que houve esgotamento das vias administrativas, o que possibilitaria o cabimento da presente reclamação. Quanto ao pedido da autora para que ocorra o reajuste do adicional de insalubridade de acordo com a variação do valor do salário-mínimo, a relatora afirmou que o artigo 1º da Lei 8.437/1992, todavia, veda expressamente a concessão de medida liminar “toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.
Segundo a ministra, a vedação à concessão de liminares que determinem aumento salarial a servidores públicos já estava prevista no artigo 5º da Lei 4.348/1964, tendo sido mantida pelo artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009.
Em relação à aplicação da Súmula Vinculante 4 ao presente caso, Ellen Gracie observou serem necessárias algumas considerações, nessa primeira análise. O Plenário do STF, conforme a ministra, no julgamento do RE 565714 – após reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional -, decidiu pela não recepção do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Complementar Estadual 432/1985 pela Constituição Federal.
“É dizer, houve o expresso reconhecimento da incompatibilidade entre o § 1º do art. 3º da Lei Complementar Estadual 432/1985 e o Texto Constitucional de 1988, pois esse dispositivo legal determinava que ‘o valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer a alteração no valor do salário-mínimo’”, ressaltou. Assim, com base no precedente citado e na súmula, a ministra Ellen Gracie entendeu que, afastada a vinculação ao salário-mínimo, “o valor do adicional de insalubridade deve ser corrigido apenas e tão somente após a edição de lei que modifique o seu valor”.
Ela avaliou, portanto, que no caso não existe qualquer afronta à autoridade da Súmula Vinculante 4. Nesse sentido, citou as Reclamações 10808 e 10911. Ao final da análise da cautelar, a relatora lembrou que o Plenário da Corte, em 2 de fevereiro de 2011, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 151, decidiu pela desvinculação do salário-mínimo do piso salarial dos técnicos em radiologia, mantendo o seu valor monetário atual até a edição de nova lei ou convenção ou acordo coletivo da categoria.
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