Demitido da Polícia Civil de São Paulo em 2000, o ex-investigador Robson Luiz Duarte Silva ajuizou Reclamação (RCL 10423) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do governador. Ele alega afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da coisa julgada administrativa, e pede que seja cassada a decisão do chefe do executivo paulista.
O caso
Submetido a um PAD (Processo Administrativo Disciplinar), Robson foi demitido por ato do governador, no ano de 2000, a bem do serviço público, em decorrência da suposta prática de homicídio de um menor de idade, episódio ocorrido em 1990.
Para o advogado, ficou claro na decisão do governador que a demissão se dava tão somente por conta da prática desse homicídio. Acontece, revela a defesa, que ao ser julgado pelo Tribunal do Júri, por conta desses mesmos fatos, Robson foi absolvido da prática do crime. Os jurados entenderam que ele teria agido no estrito cumprimento do dever legal.
Como ficou demonstrado que a demissão ocorreu por conta da prática do homicídio, e a justiça inocentou o ex-investigador, a defesa pediu sua reintegração ao serviço público. Em 2008, o governador anulou a primeira decisão, mas no mesmo ato demitiu de ofício o servidor, “violando descaradamente o artigo 5º, inciso LV da Carta da República, a coisa julgada administrativa e a autoridade das decisões desta Corte Suprema”, sustenta a defesa.
Ao analisar o pedido de revisão da demissão feito pelo servidor, o governador alterou, de ofício, a pena de demissão a bem do serviço público para demissão simples, com outros fundamentos. Mas negou, contudo, o pedido de revisão disciplinar, alegando não terem sido atendidos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 122 Lei Orgânica da Polícia Civil de SP.
De acordo com o advogado, mesmo no exercício da autotutela, a Administração Pública deve respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ainda segundo o defensor, a jurisprudência do STF “tem-se fixado no sentido de que a ausência do processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão do servidor público, seja ele civil, militar, estável ou não”.
Prescrição
“Diante da queda do fundamento da demissão imposta, oito anos depois, o reclamado [governador] quer punir o reclamante [servidor] por fatos que foram apurados, debatidos e afastados em instrução processual e decisão administrativa, sustenta o advogado. Os fatos, mesmo se existissem, já teriam sido atingidos pela prescrição, como prevê a própria Lei Orgânica da PC-SP (artigo 80, inciso II)”.
Com esses argumento, a defesa pede a concessão de liminar para suspender a demissão e, no mérito, que seja cassada a decisão do governador.