Divisor a ser utilizado para o cálculo do salário de benefício da Previdência Social não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 16 de outubro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do juiz relator, fixando a seguinte tese: “para fins de interpretação da regra constante do art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/98, aplicável aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário de benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas” (Tema 203). No julgamento, foram vencidos os Juízes Federais Fabio de Souza Silva, Isadora Segalla Afanasieff, Luis Eduardo Bianchi Cerqueira e Polyana Falcão Brito. O acórdão foi lavrado pelo Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, sucessor do Relator do Processo na TNU, Juiz Federal Bianor Arruda.

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, que, mantendo a sentença, acolheu pretensão de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício concedido segundo as regras de transição fixadas na Lei n. 9.876/1998. Na ocasião, a Turma Recursal de origem concluiu que, para efeito da regra constante do § 2º do referido artigo 3º, o divisor a ser aplicado nunca poderá ser inferior ao número de contribuições vertidas, sob pena de desvirtuamento da regra que determina a consideração da média aritmética simples.

Segundo o INSS, a decisão está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecida pelo Recurso Especial n. 1.062.809, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, julgado em 2 de junho de 2009. O entendimento do STJ é que: “[…] o § 2º do art. 3º faz referência à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial e assevera que os limites do divisor são, no mínimo, 60% do período decorrido entre julho⁄1994 e a data de entrada do requerimento, e, no máximo, 100% do período contributivo. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições”.

Análise

Em seu voto, o relator do processo na TNU iniciou sua argumentação pontuando que o acórdão recorrido considerou que a interpretação sugerida como correta pelo INSS viola o conceito legal de média aritmética simples. “Não é esta, contudo, a melhor interpretação para o enunciado do artigo 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1998. As regras de transição existem para conciliar a modificação do antigo para o novo regime jurídico. Essa conciliação não é feita apenas no interesse do segurado, mas deve levar em conta também o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, de caráter eminentemente contributivo”, dissertou o juiz federal.

Segundo o relator, a interpretação realizada pelo acórdão recorrido poderia levar ao absurdo de se conceder uma aposentadoria pelo teto do RGPS a um segurado que tivesse recolhido apenas uma contribuição durante 15 anos após a implantação da regra de transição, situação que obsta frontalmente a concretização do objetivo da equidade da participação no custeio, previsto no art. 194, inciso V, da Constituição Federal.

Na sequência, o magistrado destacou que a lei é expressa ao prever a existência de um divisor mínimo de 60% do período contributivo a ser aplicado. Não há qualquer ressalva quanto à situação em que houver contribuições em número inferior, pois esta é justamente a finalidade da existência de um divisor mínimo: evitar a concessão de benefício em valor elevado quando o segurado possuir poucas contribuições ao custeio da nova forma de cálculo.

Jurisprudência – Dando prosseguimento, o relator afirmou que o paradigma do STJ colacionado pelo recorrente é elucidativo, pois afirma expressamente que o divisor mínimo não possui relação com o número de contribuições efetivamente recolhidas, mas com o número de competências em que a parte deveria ter contribuído e não o fez.

Na sequência, o juiz federal rememorou a jurisprudência do próprio Colegiado da TNU, que possui o mesmo entendimento do STJ, e concluiu que o entendimento da Turma de origem, encontra-se em manifesto confronto com a interpretação conferida pelas Cortes à regra de transição em exame.

Divergência

Após o voto do relator, o Juiz Federal Fabio Souza apresentou voto divergente pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de limitar a condenação do INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte recorrente, a fim de adotar como divisor mínimo no cálculo do salário de benefício o número de 108 meses, bem como a pagar as diferenças vencidas a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

O magistrado votou pela fixação da seguinte tese: “no caso de segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 28/11/1999, é ilegal a exigência de divisor mínimo (Lei n. 9.876/99, art. 3º, § 2º) superior a 108 para o cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade, tempo de contribuição ou especial, hipótese na qual deve o INSS calcular o salário de benefício com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente e considerados a partir de julho de 1994”.

Tese fixada.

Para fins de interpretação da regra constante do art. 3.º, §2.º, da Lei n.º 9.876/98, aplicável aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ART. 3., §2.º, LEI N.º 9.876/98. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI N.º 9.876/98. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA: O DIVISOR A SER APLICADO DEVE SER CALCULADO EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS E CONSIDERADAS OU DO NÚMERO DE COMPETÊNCIAS CORRESPONDENTES A, NO MÍNIMO, 60% DO PERÍODO ENTRE JULHO DE 1994 E A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Processo n. 0004024-81.2011.4.01.3311

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