Para a 5ª Turma, a ausência de escala de plantão afasta a caracterização do regime de sobreaviso.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Centurylink Participações e Comercial Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), de pagar adicional de sobreaviso a um analista de sistemas que deveria manter o aparelho celular fornecido pela empresa ligado, inclusive nos fins de semana. Conforme a decisão, sem escala de plantão, não há elementos para caracterizar o regime de sobreaviso.
Sobreaviso
Na ação, o analista disse que permanecia 30 dias por mês em regime de sobreaviso e, quando recebia um chamado, tinha de ir à empresa solucionar o problema. Segundo ele, as horas extras do período em que era chamado (em média cinco vezes por semana) durante o tempo de descanso eram regularmente quitadas, mas não as horas de sobreaviso. Por isso, pediu que fossem pagas no percentual de 35%, conforme previsto nas normas coletivas.
Escala
A empresa, em sua defesa, sustentou que não havia escala de plantão ou de sobreaviso e que eventuais situações como parada de uma máquina, queda de rede ou falha de transmissão de dados eram atendidas pelos operadores de datacenter, e não pelo analista, que não realizava atendimento físico de emergência. Segundo a Centurylink, nunca houve determinação de permanecer à disposição para eventuais chamados e, caso o empregado deixasse de atender o telefone fora do expediente, não havia qualquer tipo de penalidade.
Direito à desconexão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do empregado. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), a situação é relevante e diz respeito ao direito do trabalhador à desconexão, em oposição ao sobreaviso permanente. Segundo o TRT, com os meios modernos de comunicação, o empregador pode manter contato ininterrupto com o empregado e violar o equilíbrio entre o tempo de trabalho e o de repouso.
Na avaliação do Tribunal Regional, o fato de a empresa fornecer celular corporativo, notebook e aparelho para conexão à internet e demandar que eles ficassem ligados, mesmo nos fins de semana, corrobora o regime de sobreaviso, porque o empregado não tinha direito ao seu descanso de forma plena.
Escala de plantão
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador do TST, interpretando a Súmula 428 do TST, concluiu que o simples uso de aparelho celular não configura sobreaviso. Para tanto, é necessário, também, que o empregado esteja em regime de prontidão, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Essa situação, porém, não ficou caracterizada no caso.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. USO DE TELEFONE CELULAR
Tendo em vista possível contrariedade à Súmula nº 428, II do TST, dá-se provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento.
Agravo interno provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. USO DE TELEFONE CELULAR
Tendo o Tribunal Regional reconhecido o direito às horas de sobreaviso pelo uso do telefone celular, dou provimento ao agravo de instrumento ante a provável contrariedade à Súmula nº 428, II do TST.
Agravo de instrumento provido.
III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. USO DE TELEFONE CELULAR.
A decisão do Tribunal Regional, ao reconhecer o direito às horas de sobreaviso apenas pelo uso de aparelho celular, não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada por meio da Súmula nº 428, I. Com efeito, o uso de aparelho celular, por si só, não basta para configurar o regime de sobreaviso. É indispensável, também, que o empregado esteja em regime de escala, de prontidão e preparado para ser chamado durante as horas que estiver de sobreaviso, o que não resta configurado no caso dos autos.
Precedente da SBDI-1.
Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10879-38.2015.5.01.0018