Além de computar como tempo de contribuição, serviço militar também deve ser considerado para fins de carência

A decisão foi tomada pelo Colegiado na reunião realizada no dia 27 de junho, em Porto Alegre

Na reunião realizada no dia 27 de junho, na cidade de Porto Alegre (RS), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o serviço militar, além de computar como tempo de serviço/contribuição, também deve ser considerado para fins de carência.

O pedido de uniformização nacional foi suscitado pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Ceará, que não reconheceu como período de carência o tempo de serviço militar obrigatório, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.

Em suas razões recursais, o requerente sustentou divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que o tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.

Ao adentrar no mérito do processo, o relator do pedido de uniformização no Colegiado, juiz federal Sérgio de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, argumentou que a contagem do tempo de serviço militar inicial para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).

Segundo o magistrado, a norma do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição, assim como a regra contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.

Ainda de acordo com o relator, a orientação contida no artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Público da União) reafirma o entendimento das demais normas, reconhecendo que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser contabilizado para todos os efeitos como serviço público federal, independentemente da existência de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social da União.

“Não vislumbro motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar, para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social. Frise-se ainda que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente. Destarte, não se afigura razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria”, defendeu o juiz federal.

Por maioria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização da parte autora para restabelecer a sentença de procedência, nos termos do voto do juiz relator.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA. QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU.

Processo nº 0527059-78.2017.4.05.8100

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar