Efeitos financeiros das progressões funcionais devem ser fixados com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira

Entendimento se aplica aos servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo Decreto n. 84.669/80

Em sessão ordinária realizada no dia 6 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu negar provimento ao incidente de uniformização interposto pela União, firmando a seguinte tese: “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório”.

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Segundo a União, ao acolher o interstício de 12 meses para progressão ou promoção, contados da data de início de exercício da parte autora e ao afastar os termos iniciais dos efeitos financeiros das progressões ou promoções fixadas pelo Decreto n. 84.669/80, o acórdão estaria em divergência com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a própria TNU e com a Turma Recursal de outra Região.

Em sessão realizada no dia 21 de março, a TNU afetou o feito como representativo de controvérsia, vinculando-o ao tema 206, cuja questão controvertida consiste em “saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, que estipulam os meses de janeiro e julho.”

Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Fabio de Souza Silva, iniciou sua exposição de motivos com apresentação da análise do próprio acordão recorrido, que provocou a interposição do recurso, passando ainda pelo exame da Medida Provisória nº 756, convertida na Lei nº 13.464/2017, pela dinâmica estabelecida pelo Decreto nº 84.669/80, pela evolução da jurisprudência da TNU e, ainda, por precedente do STJ.

Jurisprudência TNU

O relator destacou ainda que a TNU já entendeu pela ilegalidade dos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, tendo, recentemente, julgado a questão nos representativos de controvérsia (temas 189 e 190).

“Adiro à fundamentação lançada no voto do Relator do Tema 189, considerando que, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, o Decreto nº 84.669/80 acabou por estabelecer tratamento igual aos desiguais, quando deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor”.

O relator ainda ressalta que a dinâmica fixada no regulamento descarta significativa parcela de tempo de serviço do servidor, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão, e finaliza: “Ademais, considero essencial à função uniformizadora da TNU, a manutenção da coerência de sua jurisprudência, não sendo razoável uma nova alteração do posicionamento da Turma

O recurso ficou assim ementado:

Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 206. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/80. ILEGALIDADE. DATA DA ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA. INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Os artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 estabelecem a seguinte dinâmica para a progressão funcional e sua produção de efeitos financeiros: (a) o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial no primeiro dia de janeiro ou julho; (b) o ato de efetivação da progressão deve ser publicado até o último dia de janeiro ou julho; (c) os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de março ou setembro.
  2. Os argumentos utilizados nas discussões sobre a validade dos critérios de contagem do termo inicial dos interstícios são aproveitados, também, no debate sobre os efeitos financeiros da progressão. Os temas estão intrinsecamente relacionados, motivo pelo qual o debate sobre os efeitos financeiros abrange a problemática do interstício.
  3. A jurisprudência da TNU afirma que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões funcionais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreiras (temas 189 e 190).
  4. O critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão.
  5. Tese: em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

Processo nº Nº 5012743-46.2017.4.04.7102

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