Ação questiona normas sobre cargos comissionados no Legislativo paranaense

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4814) com pedido de medida cautelar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal (STF), questiona as Leis 16.390/2010 e 16792/2011, ambas do Estado do Paraná. Essas normas criam, extinguem e transformam cargos efetivos, bem como cargos em comissão, do Poder Legislativo estadual.

Consta dos autos que as leis contestadas instituem na Assembleia Legislativa do Paraná “desproporcional e irrazoável quantitativo de cargos comissionados, especialmente se comparado à quantidade de cargos efetivos realmente providos na mencionada Casa Legislativa”. Alega que dentre os cargos de comissão criados predominam funções que, a rigor, deveriam ser preenchidas por concurso em razão de sua natureza estar ligada à atividade legislativa, ressaltando que as funções exercidas por servidores titulares dos cargos efetivos extintos pela lei passaram a ser exercidas por cargos de provimento por comissão.

Na ADI, o Conselho Federal da OAB aponta que o número de cargos em comissão criados pela Lei Estadual 16.390/2010 era de cerca de 1.704, e que essa norma também extinguiu 163 cargos efetivos dos quadros de funcionários da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Também afirma que, posteriormente, o número de cargos em comissão criados foi alterado pela Lei 16.792/2011 para aproximadamente 1.677.

Porém, o autor observa que, conforme a Constituição Federal, deve ser observado o princípio da proporcionalidade para a criação de cargos comissionados, “o que consubstancia o dever de equilíbrio entre o número destes e os efetivos, sob pena, inclusive, de afronta aos princípios da igualdade contidos no artigo 5º, caput, bem como da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, e incisos II e V, da Carta Magna”.

“Ora, constitui clara e distinta ofensa aos princípios referidos a criação de cerca de 1704 cargos em comissão na Assembleia, em detrimento da criação de cargos efetivos”, ressalta o conselho, ao sustentar que o número apresentado “por si só, conduz à conclusão de que a nomeação de pessoas para cargos em comissão constitui a teratológica regra vigente naquela Casa Legislativa, razão pela qual sua inconstitucionalidade é flagrante”. O autor da ADI salienta que, apesar de não haver informação precisa sobre o número exato de cargos efetivos nos quadros de funcionários da Assembleia Legislativa paranaense, não é proporcional a existência de aproximadamente 2.200 cargos em comissão (providos ou não) enquanto que os cargos efetivos não chegam a 500.

De acordo com conselho, o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 365368, considerou irrelevante o fato de os cargos em comissão serem ocupados nos gabinetes dos vereadores do município de Blumenau (SC) reconhecida, assim, a desproporcionalidade na desmesurada contratação de servidores comissionados. Essa tese, conforme a OAB, também teria sido consagrada pela Corte na análise da ADI 4125.

Dessa forma, pedem a suspensão liminar da eficácia das leis contestadas e, ao final, a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade das Leis paranaenses 16.390/2010 e 16.792/2011. O Conselho Federal da OAB solicita, ainda, que o Supremo estabeleça ao estado o prazo máximo de 12 meses, contados da data de julgamento da presente ADI, a fim de que seja feita a substituição dos servidores nomeados ou designados para a ocupação dos cargos comissionados criados pelas leis questionadas por servidores concursados.

O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI.

 

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar