Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento conjunto de quatro Mandados de Segurança propostos no Supremo Tribunal Federal (STF) por candidatos ao concurso de juiz substituto de direito do Estado de Minas Gerais. Eles foram desclassificados do certame por conta de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual contestam por meio dos Mandados de Segurança (MS) 28603, 28594, 28666 e 28651.
A determinação do CNJ desclassificou do concurso quem obteve notas 75 e 76 na prova objetiva. A exclusão se deu após esses candidatos terem feito a fase seguinte, de provas escritas. Os autores dos mandados alegam que a nota de corte havia sido mantida em 75 mesmo depois de declarada a nulidade de três questões, razão pela qual foram convocados para a próxima fase – de provas escritas. Contudo, dois meses depois da segunda fase, a banca publicou a desclassificação de 253 candidatos que obtiveram notas 75 e 76 ainda na primeira etapa, fazendo voltar a valer o que dispunha o edital – classificação de 500 candidatos. Segundo os impetrantes, a banca os desclassificou em obediência a uma determinação do CNJ num processo do qual os candidatos não teriam tido conhecimento, nem direito a contraditório e ampla defesa.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de negar a concessão das ordens. Para ela, foi legítima a atuação do CNJ, que apenas determinou a observância obrigatória do edital do certame, o qual, segundo entendimento da jurisprudência, é a lei do concurso.
Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso consideraram que, uma vez que os candidatos prejudicados pela decisão do CNJ não foram intimados para se defender no CNJ, teria sido desrespeitado, no caso, o devido processo legal.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, ao julgar o MS 25962, o Supremo se manifestou sobre a impossibilidade de intimação ficta de interessados que não tivessem conhecimento de processo administrativo em curso no CNJ. Essa decisão, inclusive, revelou o ministro, levou o conselho a modificar seu regimento interno. “Não posso conceber que se assente que alguém possa ter uma situação subtraída, uma situação aperfeiçoada ante ato administrativo de um tribunal de justiça, sem que seja intimado para se defender no processo respectivo”, concluiu o ministro.
Já o decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal é claro ao afirmar que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal.
Depois do voto do presidente da Corte, no mesmo sentido, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.
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