5ª Turma do TRT/RJ decide que bens de entidade filantrópica são passíveis de penhora

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve decisão do primeiro grau, entendendo ser cabível o bloqueio de valores da conta bancária do Hospital e Maternidade Theresinha de Jesus. Atuando como relator, o juiz convocado Álvaro Antônio Borges Faria considerou serem passíveis de penhora os bens de uma entidade filantrópica prestadora de serviços na área de saúde. O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Em julho de 2019, o hospital interpôs agravo de petição em razão da decisão proferida pela juíza Anna Elisabeth Junqueira Ayres Manso Cabral, na 44ª VT/RJ, que julgou serem improcedentes os embargos à execução. A entidade alegou ter sido realizado, de forma ilegal, bloqueio de valores impenhoráveis em sua conta bancária, na esteira do artigo 833, IX, do CPC. Segundo o hospital, a conta em questão era destinada ao recebimento de recursos públicos, o que violaria o princípio da supremacia do interesse público.

No entanto, a própria instituição de saúde admitiu que o valor bloqueado era oriundo de empréstimo realizado junto ao banco Sicoob “para utilização na área da saúde pública, conforme demonstram documentos anexos”. A embargante justificou o empréstimo alegando que a Prefeitura de Juiz de Fora (MG) “não estava fazendo os repasses para a OSs referente ao convênio existente entre elas”. Ainda de acordo com o hospital, como era necessária a manutenção dos serviços prestados na área de saúde pública naquela cidade, ele viu-se obrigado a recorrer a um empréstimo junto ao banco privado.

O primeiro grau observou que, diante dos fatos apresentados, ficou evidente que o hospital contraiu empréstimo com instituição privada para manter a prestação de saúde ante a ausência da realização do repasse de recurso pelo poder público. A magistrada que proferiu a decisão concluiu tratar-se de uma atitude louvável do embargante, mas que teria desconfigurado a natureza pública dos valores penhorados. “Por se tratar de dinheiro de origem privada, resta descaracterizada a sua impenhorabilidade, de acordo com a lógica estipulada no art. 833, IX, do NCPC”, assinalou na sentença. Dessa forma, os embargos à execução foram considerados improcedentes, o que levou o hospital a interpor agravo de petição.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado Álvaro Faria. Ele observou que, ainda que a executada seja uma entidade filantrópica, mesmo prestando serviços na área de saúde, seus recursos financeiros são passíveis de penhora. “Note-se que a prestação de serviços de interesse social não afasta a responsabilidade da executada pelo adimplemento de verbas trabalhistas, bem assim não a equipara à pessoa jurídica de direito público, cujos bens são impenhoráveis”, observou o magistrado em seu voto, negando provimento ao agravo de petição.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100686-20.2017.5.01.0044

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