
A 4ª Turma do TRF6 manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais aos pais de uma menina de seis anos que morreu após falhas no atendimento médico prestado pelo Hospital Geral de Juiz de Fora (HGeJF), unidade de saúde vinculada ao Exército Brasileiro.
A perícia judicial confirmou falhas no diagnóstico inicial e no tratamento da criança durante a internação. Segundo o laudo, a paciente apresentava um quadro clínico de evolução progressiva que exigia investigação e intervenção imediatas. A demora na adoção dos procedimentos adequados atrasou a transferência da menina para uma unidade com suporte avançado, contribuindo para o agravamento do quadro e o posterior óbito.
A União recorreu da sentença de primeira instância alegando o cumprimento dos protocolos médicos e a ausência de conduta culposa. Caso a condenação fosse mantida, solicitou a redução do valor da indenização.
Responsabilidade civil do Estado
A relatora do caso destacou que a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de falhas nos serviços públicos de saúde é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse caso, é necessário comprovar a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que se configure o dever de indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do agente público.
Segundo a relatora, o laudo pericial demonstrou o nexo causal entre as falhas no atendimento médico prestado pelo hospital e a morte da criança.
Tribunal mantém valor da indenização
Ao analisar o pedido da União para reduzir a indenização, o Tribunal considerou o interesse jurídico lesado, a jurisprudência em casos semelhantes e as particularidades do caso.
A decisão concluiu que, embora nenhuma quantia possa compensar a perda prematura de uma filha, o valor total de R$ 500 mil atende às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Entre as circunstâncias consideradas estão a intensidade do sofrimento dos pais e o fato de a menina ser filha única.
Processo nº 0012082-53.2014.4.01.3801

