O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no início deste mês, o pedido de indenização do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pelos valores de pensão por morte gastos com o falecimento de um trabalhador que atuava como soldador na construção de um silo metálico para armazenagem de cal hidratada.
O INSS havia ajuizado uma ação regressiva cobrando de uma empresa de construção com sede em Almirante Tamandaré (PR) o ressarcimento de todas as despesas de prestações e de benefícios pagas à família decorrentes da morte do trabalhador em acidente de trabalho.
A autarquia também requereu a condenação da empresa ao cumprimento da obrigação de atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho.
Segundo a ação, em razão do ocorrido, em novembro de 2014, o INSS concedeu pensão por morte à companheira e aos filhos menores de idade do falecido.
De acordo com o INSS, a fatalidade aconteceu por negligência da empresa nos padrões de segurança no local de trabalho, agravada pela falta de treinamento do empregado para a realização da tarefa de soldador, além do fato de que o procedimento realizado pela vítima no momento do ocorrido se deu de forma improvisada.
O pedido inicial reforçou o dever da restituição dos valores despendidos pela autarquia, afirmando que o acidente se deu por culpa da ré ao não garantir um ambiente de trabalho seguro. No entanto, a 3ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente.
A autarquia recorreu da sentença ao TRF4, sustentando que a empresa devia indenizar o INSS pelo dano que causou com sua conduta negligente.
A 4ª Turma do tribunal, por maioria, decidiu negar provimento à apelação cível. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que “no presente caso, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa da vítima”. Ao analisar os autos, o magistrado inocentou a empresa, concluindo que ficou “evidente a culpa exclusiva do empregado, de modo a descaracterizar qualquer negligência por parte da requerida, elemento essencial para a procedência da ação de ressarcimento postulada pelo INSS”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e o acidente do segurado que resultou na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.