No período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Tatiana Carolina de Araújo determinou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido no grau máximo (40%), a uma auxiliar de laboratório que trabalhava exposta a agentes biológicos em um hospital de Belo Horizonte. O laudo pericial constatou que a empregada atendia uma média de três leitos de pacientes com doenças infectocontagiosas por dia de trabalho para a coleta de amostras de sangue de exames médicos.
Segundo a perita, cada visita durava em média de seis a oito minutos. E a conclusão pericial foi no sentido da caracterização da insalubridade de grau máximo, em decorrência da exposição a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 do MTE.
Na defesa, o hospital impugnou o laudo oficial quanto à classificação da insalubridade. Sustentou que a atividade de coleta em leitos de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas foi realizada pela trabalhadora de forma meramente eventual. “Não no quantitativo apontado no laudo apresentado”, ressaltou a entidade.
Mas a juíza entendeu que não houve produção de prova para afastar as conclusões registradas pela perita. Para a magistrada, o contato por no mínimo 18 minutos diários com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas expunha a profissional a um risco significativo e permanente de contrair enfermidades.
A sentença acolheu então as conclusões periciais quanto à caracterização e classificação do labor em condições insalubres, em razão da exposição a agentes biológicos. Por isso, julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devendo ser observado o grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo vigente em cada época, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%.
Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
O recurso ficou assim ementado:
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFERIMENTO. O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos presentes nos autos. Existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica de suas conclusões e, ainda, da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação e da experiência amealhada ao longo da vida profissional, colhendo, in loco, informações que reputa relevantes para cada caso concreto. No caso vertente, constatado pelo laudo pericial o labor da autora em condições insalubres em grau máximo por todo o período imprescrito e, à míngua de prova que infirme a conclusão pericial, deve ser condenada a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, considerando o percentual correto, 40%, e aquele efetivamente pago, 20%, em conformidade com a prova técnica.
PJe: 0010511-98.2021.5.03.0006