A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso movido por proprietários do Ilha do Arvoredo, em Governador Celso Ramos (SC), e manteve decisão liminar que determinou, entre outras providências, a averbação em cartório de registro de imóveis da existência de ação judicial contra o empreendimento. Ao fundamentar a decisão, o colegiado destacou que a medida tem como objetivo prevenir que possíveis compradores dos apartamentos sejam responsabilizados por futura sentença que será proferida no processo ambiental em curso.
O caso teve início em maio deste ano, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública na 6ª Vara Federal de Florianópolis contra a construtora Sanluzzi, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), o município de Governador Celso Ramos e dez proprietários de imóveis do Ilha do Arvoredo. Conforme o MPF, o empreendimento teria sido construído em área de preservação permanente com diversas irregularidades referentes ao licenciamento ambiental.
Nos pedidos de tutela de urgência, o órgão ministerial requereu liminarmente a averbação da ação em cartório e que a empresa e os particulares não realizassem novas construções no local. No mérito, o MPF postula a demolição das edificações e a recuperação integral da área por parte do IMA, do município e da construtora, além do pagamento de multa por parte dos proprietários.
Após o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis determinar liminarmente a averbação, os proprietários dos imóveis recorreram ao tribunal com agravo de instrumento requerendo a suspensão do registro. Segundo eles, a averbação estaria desvalorizando os bens e causando prejuízos financeiros.
Ao negar provimento ao recurso e manter a decisão de primeiro grau, o juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva destacou que a averbação não torna o bem indisponível nem impede sua comercialização.
O relator do caso ainda frisou que o registro público “não produz juízo sobre se a ação é ou não procedente”, e que a averbação funciona como “forma de dar ciência a terceiros acerca da existência do processo, evitando o prejuízo que uma eventual sentença de procedência pode ocasionar a terceiros”.
O mérito da ação ainda será julgado pelo juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis.
A decisão da 4ª Turma foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento realizada no dia 30 de outubro.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AVERBAÇÃO.
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O fato de a averbação ser feita não restringe o direito da parte, apenas dá ciência a terceiros de que existe a ação, o que poderia ser aferido com simples consulta à Justiça.
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Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.