Supervisor receberá em dobro por trabalhar durante as férias

A empresa deve pagar todo o período em dobro, e não apenas os dias de serviço.

A NR Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda., de Porto Alegre (RS), foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar, em dobro, as férias de um supervisor de inspetoria que trabalhou durante vários períodos destinados ao descanso. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias em que tenha havido prestação de serviços.

“Problemas técnicos”

Contratado em 1997 em Porto Alegre, o profissional foi transferido para Passo Fundo em julho de 2006, como supervisor de inspetoria, com a finalidade de montar uma unidade local. Ele sustentou, na reclamação trabalhista, que o excesso de trabalho não lhe permitia gozar o período de descanso na sua totalidade.

Segundo seu relato, nos meses em que iria tirar férias sempre ocorriam “problemas técnicos” e pressões dos superiores para que retornasse antes do fim do período, embora, “no papel”, ele fosse mantido.

Viagens e vistorias

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença que julgara improcedente o pedido relativo às férias. O Tribunal observou que, conforme a perícia contábil, havia coincidência de despesas de viagens e realização de vistorias pelo supervisor em períodos em que deveria estar de férias. Com isso, condenou a empresa ao pagamento em dobro dos dias trabalhados, mas não do período total.

Frustração

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a jurisprudência do TST, ao interpretar o artigo 137 da CLT, tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, em razão da frustração da finalidade do descanso.

O recurso ficou assim ementado:

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS – ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional, com arrimo nas provas dos autos, manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados às horas extras, aos intervalos intrajornada e interjornadas e ao adicional noturno, por concluir que o reclamante era “a autoridade máxima na filial da reclamada em Passo Fundo, tendo, inclusive, contratado os demais empregados da equipe, na forma do art. 62, II, da CLT”. Logo, a pretensão recursal do reclamante, a fim de afastar o art. 62, II, da CLT, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

SOBREAVISO. A Corte de origem, valorando a prova dos autos, verificou que “o reclamante não tinha ordem para permanecer em casa esperando ser chamado para comparecer pessoalmente ao serviço” e que “não estava impedido de se locomover”, à luz da Súmula nº 428/TST. Sendo assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, em sentido oposto, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório, aspecto que inviabiliza o processamento do recurso de revista (Súmula nº 126/TST). Agravo de instrumento não provido.

LABOR NO PERÍODO DAS FÉRIAS – CONCESSÃO IRREGULAR – PAGAMENTO EM DOBRO. Diante da provável ofensa ao artigo 137 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido .

2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LABOR NO PERÍODO DAS FÉRIAS – CONCESSÃO IRREGULAR – PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal local consignou ter sido “comprovado que ocorria o labor do autor em dias destinados a suas férias”. Por isso, valendo-se do art. 137 da CLT, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para “condenar as reclamadas ao pagamento em dobro dos dias laborados pelo autor durante suas férias”, mas não do período total de férias, como foi requerido. No entanto, a jurisprudência do TST, interpretando o art. 137 da CLT, pelo qual “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração” , tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, haja vista frustrar a finalidade do aludido descanso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

3. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. FÉRIAS – ÔNUS DA PROVA. O TRT, examinando as provas dos autos, em especial o laudo pericial contábil e a primeira testemunha do reclamante, verificou que “há coincidência de despesas de viagens e realização de vistorias pelo autor em períodos em que deveria estar em gozo de férias” e que o reclamante era acionado para sanar dúvidas em seus períodos de férias. Vê-se, portanto, que a controvérsia a respeito da comprovação do labor em dias destinados às férias não foi dirimida à luz das regras da distribuição do ônus da prova, de modo que a indicação de afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC revela-se impertinente. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA Nº 219, I, DO TST. Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, embora o reclamante não esteja assistido por sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-187-03.2012.5.04.0664

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