Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel arrendado mediante contrato vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em razão de ocupação irregular por terceira pessoa.
Sustentou a autora, em síntese, que: (i) tendo em vista a função social do contrato, a extinção constitui medida extrema e última a ser tomada; (ii) ficou comprovada a boa fé da ocupante, embora seu ex-companheiro tenha sido contemplado pelo programa; (iii) a posse foi regular e sem perturbações, não sendo justa a indicação de nova pessoa para o imóvel em litígio, pela prefeitura municipal; (iv) aplica-se ao caso concreto a usucapião familiar, conforme estabelece o art. 1240-A do Código Civil.
Alegou que também está inscrita no Programa Minha Casa Minha Vida e que preenche os requisitos para ser contemplada. Invoca a aplicação dos princípios da função social da posse e do direito fundamental à moradia.
Apreciando o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei n. 10.188/2001, com o objetivo de diminuir a problema habitacional junto à população mais carente do país, de forma a assegurar o princípio constitucional do direito à moradia insculpido no artigo 6º da Constituição Federal.
O interessado em participar do programa deverá atender aos requisitos fixados pelo Ministério das Cidades, além de ser habilitada pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao arrendamento e estar ciente de que, na hipótese de inadimplência no arrendamento, o fim do prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a ação de reintegração de posse.
Segundo a magistrada, no caso dos autos, a autora reconheceu não ser a beneficiária do PAR, estando ocupando o imóvel de forma irregular. Verifica-se que a autora tinha conhecimento da irregularidade da posse, pois afirma que recebeu as notificações envidas pela CEF nas datas de 19/09/2014, 02/10/2014 e 15/10/2014 solicitando a desocupação e entrega das chaves do imóvel ocupado irregularmente.
Nesse contexto, restou comprovada a prática de esbulho por parte da autora, em razão da ocupação irregular o imóvel objeto de programa social destinado, em razão de não ser a beneficiária do PAR, asseverou a desembargadora.
A magistrada encerrou seu voto, asseverando que o direito à moradia há de ser garantido a todos os participantes do programa, não podendo ser alegado como autorização para permanência no imóvel, violando as regras do programa social em detrimento das demais famílias de baixa renda que aguardam a disponibilização de imóvel vinculado ao PAR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO. IRREGULARIDADE. LEI N. 10.188/2001. ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
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Tratando-se de contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda (Lei n. 10.188/2001), a ocupação irregular por terceiro não beneficiário do programa caracteriza o esbulho possessório, possibilitando o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse.
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O direito à moradia há de ser garantido a todos os participantes do programa, não podendo ser alegado como autorização para permanência no imóvel, violando as regras do programa social em detrimento das demais famílias de baixa renda que aguardam a disponibilização de imóvel vinculado ao PAR.
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Configurada a ocorrência do esbulho através da ocupação do imóvel pela autora de forma irregular, caracterizando-se a flagrante violação à Lei n. 10.188/2001, há de ser mantido o decreto de imissão na posse, nos termos da sentença recorrida.
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Apelação a que se nega provimento.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0010606-44.2014.4.01.4200