TRF1 impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos do município de Prata no Piauí/PI

De forma unânime, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Piauí, que concedeu a segurança requerida pelo município de Prata/PI, e determinou que a Eletrobrás não interrompesse o fornecimento de energia da sede da prefeitura e da iluminação pública do município.

Em seu recurso, a empresa alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e, no mérito, sustenta que a sede da prefeitura não se enquadra no conceito de serviço essencial, bem como que a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência está prevista no art. 172 da Resolução da ANEEL 414/2010 e no art. 17 da Lei nº 9.427/96. Acrescentou, ainda, que nas secretarias e na sede da prefeitura são desenvolvidas atividades meramente administrativas.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que não se prospera o argumento da empresa de inépcia da inicial, pois nos autos constas documentos suficientes para a análise da causa.

Segundo a magistrada, “a própria discussão acerca da inadimplência, repetidamente alegada pelos impetrados, corrobora a tese exposta na petição inicial no sentido de que o fornecimento de energia vem sendo interrompido por falta de pagamento das faturas”.

De acordo com a desembargadora federal, a sentença de primeira instância está correta ao afirmar que o fornecimento de energia elétrica não deve atingir áreas e instituições voltadas ao atendimento da população como é o caso de prédios públicos, como a sede da prefeitura e a própria iluminação pública do município, que por óbvio, atendem à coletividade.

Concluindo o voto, a relatora asseverou que o entendimento dos Tribunais superiores, é no sentido que de não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.

“Desse modo, não há dúvida quanto ao caráter essencial de que se revestem os prédios públicos, inclusive o edifício da prefeitura municipal e a própria iluminação pública”, finalizou a desembargadora.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. SEDE DA PREFEITURA. PRÉDIOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

  1. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o município ao pagamento do débito, e em prejuízo do interesse da coletividade. (Súmula 568 do STJ)

2. Em tal situação, a concessionária deve fazer uso da ação de cobrança, sendo descabido o corte na iluminação pública e nas unidades públicas essenciais.3. É em sua sede que a prefeitura presta serviços à população do município e a iluminação pública constitui serviço essencial à segurança da coletividade.4. Correta a sentença que assegurou o fornecimento de energia elétrica aos prédios públicos (inclusive à prefeitura) e ao serviço de iluminação pública. Precedentes.5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 0009263-02.2012.4.01.4000

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