TNU fixa tese sobre cobertura de vícios estruturais de construção pelo seguro habitacional

A questão foi submetida ao Colegiado na sessão de julgamento de 14 de junho

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão ordinária do dia 14 de junho, dar provimento, por unanimidade, a um incidente de uniformização, julgando-o como representativo de controvérsia, nos termos do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, e fixando a seguinte tese:  

“(1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos)” – Tema 314. 

O pedido de uniformização foi interposto por mutuários contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Os autores da ação pediam a responsabilização da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Companhia Excelsior de Seguros.  

Na ocasião, a Turma paranaense firmou o entendimento no sentido de que: a) os vícios construtivos não são abrangidos pela cobertura securitária; b) as seguradoras são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção; c) os vícios construtivos devem ser cobertos pela apólice em atenção à função social do contrato e aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual ao consumidor/mutuário. 

Ao analisar o processo na TNU, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves afirmou haver uma complexa relação contratual, com nuances difíceis de se equacionarem no Sistema Financeiro Habitacional. “Sempre houve relação de intensa verticalidade nesses contratos, de onde exclusões não eram propriamente contratadas, mas impostas aos mutuários/adquirentes”, disse o magistrado. 

Em seu voto, o relator propôs a tese firmada, levando em consideração precedente julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 1.804965/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, com redação similar à daquela Corte.  

“É dizer: não cabe, por mais bem intencionado que seja, a órgão jurisdicional inferior deixar de observar precedentes de órgão jurisdicional superior e a quem as normas atribuem o caráter de uniformização quando não haja qualquer dúvida séria de que a fonte do precedente continua a segui-lo”, destacou o juiz federal. 

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES FIRMES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, DAS TURMAS QUE A COMPÕEM E DESTE COLEGIADO. TESE ORA FIRMADA PARA O TEMA N. 314 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: “(1) À LUZ DOS PARÂMETROS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, OS VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO ESTÃO ACOBERTADOS PELO SEGURO HABITACIONAL, SENDO NULA CLÁUSULA EM CONTRÁRIO. (2) DESDE QUE O SINISTRO TENHA OCORRIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL, A COBERTURA SECURITÁRIA PROLONGA-SE NO TEMPO, DE MODO A ABRANGER OS VÍCIOS DESCOBERTOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO (VÍCIOS OCULTOS)”. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE TAL PREMISSA. READEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DESTA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.

A decisão da TNU determina que os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para readequação. 

Processo n. 5005261-71.2013.4.04.7010

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