TRT18 – 2ª Turma multa de ofício empresa que alterou verdade dos fatos

Uma empresa foi multada de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento dos envolvidos no processo, pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) após a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, verificar que houve alteração da verdade dos fatos. A construtora apontou a quitação de parcela em acordo judicial mesmo a avença contendo disposição expressa que excluía  a verba do seu alcance. A multa foi fixada em 5% do valor da causa e deverá ser revertida para o trabalhador.  

Para a relatora, a construtora alterou dolosamente a verdade dos fatos nas motivações do seu recurso ordinário, a fim de omitir do juízo acerca do pagamento do FGTS e da indenização de 40%. “Veja-se que o documento mencionado por ela acerca do pagamento, qual seja, o acordo homologado em ACP [ação civil pública], traz disposição expressa apontando que a quitação não abrangia tais parcelas”, afirmou ao condenar de ofício a empresa.

Multa de ofício

Cabe ao juiz conduzir o processo e, por isso, deve prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários ao andamento do processo que impactem em sua duração razoável, ou atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 139 do CPC. A lei processual prevê a possibilidade do magistrado aplicar, em razão da própria atividade, sem precisar haver um pedido das partes, multas quando entender que houve má-fé.

O recurso ficou assim ementado:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. TERMO DE QUITAÇÃO NÃO ABRANGE PARCELA MENCIONADA. Deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, à parte que aponta quitação de parcela em acordo judicial quando este acordo contém disposição expressa excluindo a parcela do seu alcance

Processo: 0011034-79.2022.5.18.0161

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