O tema foi julgado como representativo da controvérsia na sessão do dia 14 de junho
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, durante a sessão ordinária do dia 14 de junho, conhecer do incidente de uniformização que tratou do prazo para que servidores busquem reconhecimento do direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS) e deu-lhe parcial provimento, fixando a seguinte tese:
“O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem na Justiça Federal o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS) previsto na Lei n. 7.686/1988, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei n. 8.112/1990, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência” – Tema 316.
O pedido de uniformização foi apresentado pela União contra decisão da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal que rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela recorrente, reconhecendo ao servidor autor da ação o direito a diferenças remuneratórias relativas à aplicação do reajuste de 47,11% (janeiro de 1988) à verba denominada “Adiantamento Pecuniário” ou “PCCS”, no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.
De acordo com os autos, na ação trabalhista coletiva que tramitou na 1ª Vara do Trabalho do Ceará, houve o reconhecimento de que a verba denominada “Adiantamento Pecuniário” ou “PCCS” tinha natureza salarial e, como tal, deveria ter recebido, em janeiro de 1988, o reajuste de 47,11%, aplicado às demais verbas salariais.
Na ação, a parte autora pretendia, ainda, a condenação da União ao pagamento das diferenças devidas, relativamente ao mesmo título, a partir de setembro de 1992 e até a comprovação da efetiva implementação da Lei n. 8.460/1992.
Voto do relator
Ao analisar o processo, o relator na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, enfatizou que a parte autora não havia interposto recurso dirigido à Turma Nacional em face do referido acórdão, de modo que, no mérito, não havia dúvidas de que se discutia, no pedido de uniformização nacional, unicamente o período compreendido entre janeiro de 1991 e agosto de 1992.
Sobre isso, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem o reconhecimento do direito na Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que assentou sua incompetência para apreciar o direito à referida verba no período regido pela Lei n. 8.112/1990. Segundo ele, o prazo prescricional, no caso, é o de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, não se cogitando da aplicação do prazo pela metade.
Dessa forma, o relator entendeu que, a partir do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a sua incompetência, é iniciado o prazo prescricional para a cobrança pelo servidor, na Justiça Federal, de todos os valores pretéritos, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, como pretendia a União.
O juiz federal concluiu que, proposta a ação no quinquênio subsequente ao trânsito da decisão da Justiça do Trabalho, poderá o servidor cobrar todas as parcelas pretéritas, e não apenas aquelas compreendidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
O recurso ficou assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 316. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 47,11%. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO OU PCCS. PERÍODO DE JANEIRO DE 1991 A AGOSTO DE 1992. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO OU PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, RECONHECE A INCOMPETÊNCIA PARA EXECUTAR DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO ESTATUTÁRIO. TESE FIXADA: “O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUE OS SERVIDORES BUSQUEM, NA JUSTIÇA FEDERAL, O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCCS PREVISTO NA LEI Nº 7.686/88, RELATIVAMENTE AO PERÍODO ESTATUTÁRIO INICIADO COM A LEI Nº 8.112/90, É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DA PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, RECONHECE A SUA INCOMPETÊNCIA”. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA.
Processo n. 0006968-36.2018.4.01.3400